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{"id":3592,"date":"2021-04-22T16:15:21","date_gmt":"2021-04-22T19:15:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.cascione.com.br\/?p=3592"},"modified":"2023-07-27T16:35:31","modified_gmt":"2023-07-27T19:35:31","slug":"panorama-do-direito-concorrencial-e-comercio-internacional-no-21","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.cascione.com.br\/en\/panorama-do-direito-concorrencial-e-comercio-internacional-no-21\/","title":{"rendered":"Panorama do Direito Concorrencial e Com\u00e9rcio Internacional n\u00ba 21"},"content":{"rendered":"<p><\/p>\n<h1><img decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-3005 size-full\" src=\"https:\/\/www.cascione.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/info_concorrencial-06.png\" alt=\"\" width=\"100%\" height=\"auto\" srcset=\"https:\/\/www.cascione.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/info_concorrencial-06.png 793w, https:\/\/www.cascione.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/info_concorrencial-06-300x69.png 300w, https:\/\/www.cascione.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/10\/info_concorrencial-06-768x176.png 768w\" sizes=\"(max-width: 793px) 100vw, 793px\" \/><\/h1>\n<h2><\/h2>\n<h2 class=\"tag-concorrencial\">DIREITO CONCORRENCIAL<\/h2>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>CADE condena empresas por cartel no mercado de rolamentos automotivos<\/strong><\/h3>\n<p>Na 174\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de Julgamento, realizada em 31.03.2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica (\u201cCADE\u201d) decidiu pela condena\u00e7\u00e3o de duas empresas e uma pessoa f\u00edsica (diretor n\u00e3o-estatut\u00e1rio) por infra\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem econ\u00f4mica no mercado de rolamentos automotivos. As multas aplicadas somam mais de R$ 88 milh\u00f5es.<\/p>\n<p>O julgamento do caso dividiu a opini\u00e3o dos conselheiros quanto \u00e0 condena\u00e7\u00e3o das duas empresas. De um lado, o Conselheiro Relator Maur\u00edcio Bandeira Maia votou pela condena\u00e7\u00e3o de apenas uma das empresas por forma\u00e7\u00e3o de cartel, por considerar que o conjunto probat\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 outra seria insuficiente para a condena\u00e7\u00e3o por pr\u00e1tica de cartel. Por outro lado, o Conselheiro Luis Braido divergiu deste posicionamento e considerou haver provas suficientes para que esta segunda representada tamb\u00e9m fosse condenada. No entanto, ele apontou que a conduta praticada neste caso configuraria troca de informa\u00e7\u00f5es sens\u00edveis, posi\u00e7\u00e3o confirmada por maioria no Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>Tribunal do CADE discute crit\u00e9rios de notifica\u00e7\u00e3o de contratos associativos em caso de licenciamento da marca Becel \u00e0 BRF<\/strong><\/h3>\n<p>Na 175\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de Julgamento do CADE, realizada em 14.04.2021, o Tribunal do CADE decidiu pelo n\u00e3o conhecimento de opera\u00e7\u00e3o envolvendo o licenciamento para a BRF do uso exclusivo da marca Becel no Brasil, para a produ\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de margarinas, pelo per\u00edodo de 12 meses e sem previs\u00e3o de renova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A opera\u00e7\u00e3o foi levada ao Tribunal da autarquia ap\u00f3s recurso da terceira interessada Seara contra a decis\u00e3o da Superintend\u00eancia-Geral do CADE (\u201cSG\u201d) pelo n\u00e3o conhecimento da opera\u00e7\u00e3o. Na ocasi\u00e3o, a SG entendeu que crit\u00e9rio temporal de dura\u00e7\u00e3o contratual igual ou superior a dois anos para configura\u00e7\u00e3o de um contrato associativo de notifica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria n\u00e3o havia sido cumprido.<\/p>\n<p>Em seu recurso, a Seara defendeu que a opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria um contrato associativo, mas uma <em>joint venture<\/em> e, portanto, de notifica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria ao CADE independentemente de sua dura\u00e7\u00e3o. Esse entendimento, entretanto, foi acatado apenas pela Conselheira Lenisa Prado, que restou vencida. Os demais Conselheiros do Tribunal do CADE, liderados pelo Conselheiro Relator Maur\u00edcio Bandeira Maia, reconheceram que a opera\u00e7\u00e3o teria todas as caracter\u00edsticas de um contrato associativo e decidiram pela manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o da SG.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>CADE aprova aquisi\u00e7\u00e3o da Hub Prepaid pela Magalu Pagamentos<\/strong><\/h3>\n<p>O Tribunal do CADE aprovou, sem restri\u00e7\u00f5es, a aquisi\u00e7\u00e3o da totalidade do capital da empresa Hub Prepaid, que atua como <em>white label<\/em> no mercado de contas digitais e cart\u00f5es pr\u00e9-pagos, pela Magalu Pagamentos, que presta servi\u00e7os de meios de pagamento para o Grupo Magalu.<\/p>\n<p>O caso, que havia sido aprovado sem restri\u00e7\u00f5es pela SG do CADE em mar\u00e7o de 2021, foi submetido ao crivo do Tribunal ap\u00f3s recurso interposto pelo terceiro interessado MercadoPago, concorrente da Magalu Pagamentos. O MercadoPago, que manteve rela\u00e7\u00f5es comerciais com a Hub Prepaid durante seis anos, demonstrou preocupa\u00e7\u00f5es no sentido de que, com a concretiza\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o, seus dados pudessem ser acessados e utilizados pela Magalu Pagamentos, o que daria a um de seus concorrentes uma vantagem indevida.<\/p>\n<p>O Tribunal manteve a decis\u00e3o da SG, concluindo que existiriam elementos legais, contratuais e regulat\u00f3rios para impedir o uso indevido de dados pela Magalu Pagamentos e, assim, aprovou a opera\u00e7\u00e3o por unanimidade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>CADE aprova com restri\u00e7\u00f5es aquisi\u00e7\u00e3o de ativos da Teksid pela Tupy<\/strong><\/h3>\n<p>O Tribunal do CADE aprovou, por unanimidade, a aquisi\u00e7\u00e3o pela Tupy do neg\u00f3cio de ferro fundido da Teksid. Contudo, a decis\u00e3o condicionou a aprova\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o \u00e0 assinatura pelas partes de Acordo em Controle de Concentra\u00e7\u00f5es (\u201cACC\u201d).<\/p>\n<p>Anteriormente \u00e0 an\u00e1lise do Tribunal, a SG havia recomendado a rejei\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o dos altos n\u00edveis de concentra\u00e7\u00e3o dela resultantes, sem que as condi\u00e7\u00f5es de entrada e rivalidade fossem suficientes para afastar um prov\u00e1vel exerc\u00edcio de poder de mercado.<\/p>\n<p>O ACC, negociado pelo Conselheiro Relator Luis Braido, prev\u00ea rem\u00e9dios estruturais e comportamentais para endere\u00e7ar tais preocupa\u00e7\u00f5es concorrenciais. As obriga\u00e7\u00f5es previstas no acordo incluem o desinvestimento substancial de contratos para outros concorrentes, al\u00e9m de inclus\u00e3o de cl\u00e1usulas contratuais para os atuais clientes da Tupy e Teksid, visando a facilitar poss\u00edveis transfer\u00eancias de demanda. Adicionalmente, por considerar que os produtos importados exercem press\u00e3o concorrencial significativa sobre os mercados afetados pela opera\u00e7\u00e3o, o ACC tamb\u00e9m prev\u00ea a proibi\u00e7\u00e3o de solicita\u00e7\u00e3o de medidas antidumping ou de interfer\u00eancias em a\u00e7\u00f5es de redu\u00e7\u00e3o, suspens\u00e3o ou elimina\u00e7\u00e3o de tributos incidentes sobre a importa\u00e7\u00e3o de blocos de motor e\/ou cabe\u00e7otes de ferro, por 5 anos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>Tribunal do CADE condena cartel no mercado de merendas da rede municipal de ensino de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/h3>\n<p>Na 175\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de Julgamento do CADE, o Tribunal do CADE, por maioria, condenou sete empresas e sete indiv\u00edduos (quatro administradores e tr\u00eas funcion\u00e1rios) pela pr\u00e1tica de cartel em licita\u00e7\u00f5es p\u00fablicas destinadas ao fornecimento de merenda para a rede municipal de ensino de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>O caso gerou discuss\u00f5es no Tribunal do CADE quanto \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o da conduta colusiva a partir de provas indiretas, especificamente: reuni\u00f5es entre concorrentes, pagamentos entre as empresas investigadas e elementos da atua\u00e7\u00e3o das empresas nas licita\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Por um lado, a Conselheira Relatora Paula Azevedo votou pelo arquivamento do caso por insufici\u00eancia das provas para formar uma convic\u00e7\u00e3o sobre a ocorr\u00eancia do acordo anticompetitivo, ainda que tenha reconhecido a possibilidade de comprova\u00e7\u00e3o de um il\u00edcito por meio de provas indiretas. Por outro lado, o Conselheiro Luis Braido apresentou diverg\u00eancia, defendendo que as provas indiretas existentes seriam suficientes para comprovar a exist\u00eancia do conluio, o que foi acatado pelos demais conselheiros.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>CADE declara cumprido acordo de leni\u00eancia que n\u00e3o resultou em Processo Administrativo<\/strong><\/h3>\n<p>Acordo de leni\u00eancia que n\u00e3o ensejou a instaura\u00e7\u00e3o de Processo Administrativo, precisamente em raz\u00e3o da insufici\u00eancia de provas, foi declarado como devidamente cumprido pela maioria do Tribunal do CADE na 175\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de Julgamento. O julgamento do caso gerou debate entre os Conselheiros sobre a possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o de signat\u00e1rio de acordo de leni\u00eancia, em raz\u00e3o de ser constatada a insufici\u00eancia das provas apresentadas para instaura\u00e7\u00e3o de um Processo Administrativo.<\/p>\n<p>O caso, que foi objeto de pedido de vista pela Conselheira Lenisa Prado, foi inicialmente analisado durante a 174\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de Julgamento. Na ocasi\u00e3o, o Conselheiro Relator S\u00e9rgio Ravagnani sustentou que n\u00e3o seria poss\u00edvel declarar como cumprido o acordo de leni\u00eancia na hip\u00f3tese em que n\u00e3o h\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o de Processo Administrativo, decidindo pela n\u00e3o homologa\u00e7\u00e3o do acordo e pela puni\u00e7\u00e3o da empresa com a proibi\u00e7\u00e3o de que ela n\u00e3o pudesse firmar novos acordos de leni\u00eancia por tr\u00eas anos.<\/p>\n<p>Por outro lado, a maioria do Tribunal do CADE, liderada pela Conselheira Lenisa Prado, defendeu que a an\u00e1lise de sufici\u00eancia das provas oferecidas por poss\u00edveis benefici\u00e1rios de leni\u00eancia \u00e9 de compet\u00eancia exclusiva da SG, sendo realizada no momento de assinatura do acordo, e que o acordo de leni\u00eancia n\u00e3o apresenta obriga\u00e7\u00e3o de resultado para o signat\u00e1rio. Assim, eventual insufici\u00eancia de provas ou risco inerente ao desfecho do caso n\u00e3o poderiam gerar responsabiliza\u00e7\u00e3o dos signat\u00e1rios do acordo. Com isso, o acordo de leni\u00eancia foi homologado e n\u00e3o houve qualquer penaliza\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa signat\u00e1ria.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2 class=\"tag-concorrencial\">COM\u00c9RCIO INTERNACIONAL<\/h2>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>SECEX inicia investiga\u00e7\u00e3o para averiguar poss\u00edvel pr\u00e1tica de dumping de fios de poli\u00e9ster<\/strong><\/h3>\n<p>A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior (SECEX), por meio da Circular Secex n\u00ba 18\/2021, abriu investiga\u00e7\u00e3o para averiguar a exist\u00eancia de dumping nas exporta\u00e7\u00f5es de fios de filamentos sint\u00e9ticos texturizados de poli\u00e9steres, com exce\u00e7\u00e3o de linhas para costurar, origin\u00e1rias da China e da \u00cdndia. A abertura da investiga\u00e7\u00e3o foi solicitada pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sint\u00e9ticas (Abrafas), e a autoridade concluiu que havia ind\u00edcios suficientes da pr\u00e1tica de dumping para iniciar uma investiga\u00e7\u00e3o. O caso deve ser instru\u00eddo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse P\u00fablico (SDCOM) durante os pr\u00f3ximos meses.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>GECEX renova direitos antidumping sobre \u00e1cido ad\u00edpico, acrilato de butila e pneus de carga<\/strong><\/h3>\n<p>Entre o final de mar\u00e7o e in\u00edcio de abril deste ano, o Comit\u00ea Executivo de Gest\u00e3o da C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior decidiu pela renova\u00e7\u00e3o dos direitos antidumping aplicados sobre as importa\u00e7\u00f5es de: (i) ac\u00eddo ad\u00edpico origin\u00e1rio da Alemanha, China, Estados Unidos, Fran\u00e7a e It\u00e1lia; (ii) acrilato de butila provenientes dos Estados Unidos; e (iii) pneus de carga origin\u00e1rios da Coreia do Sul, Jap\u00e3o, R\u00fassia e Tail\u00e2ndia. Para os tr\u00eas casos, as medidas permanecer\u00e3o em vigor por at\u00e9 5 anos.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos pneus de carga, a medida foi extinta para a \u00c1frica do Sul e Taiwan, uma vez que n\u00e3o foi comprovada a probabilidade de retomada do dano decorrente da pr\u00e1tica de dumping destas duas origens.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Denise Junqueira<br \/>\n<\/strong>djunqueira@cascione.com.br<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO CONCORRENCIAL CADE condena empresas por cartel no mercado de rolamentos automotivos Na 174\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de Julgamento, realizada em 31.03.2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica (\u201cCADE\u201d) decidiu pela condena\u00e7\u00e3o de duas empresas e uma pessoa f\u00edsica (diretor n\u00e3o-estatut\u00e1rio) por infra\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem econ\u00f4mica no mercado de rolamentos automotivos. 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