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{"id":890,"date":"2019-04-25T10:39:55","date_gmt":"2019-04-25T13:39:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.cascione.com.br\/?p=890"},"modified":"2021-04-07T15:52:58","modified_gmt":"2021-04-07T18:52:58","slug":"a-legalidade-da-cobranca-da-taxa-de-conveniencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.cascione.com.br\/en\/a-legalidade-da-cobranca-da-taxa-de-conveniencia\/","title":{"rendered":"In Portuguese Only: A legalidade da cobran\u00e7a da taxa de conveni\u00eancia"},"content":{"rendered":"<p><em>Por Renato Moraes, s\u00f3cio da \u00e1rea de Contencioso e Arbitragem<\/em><\/p>\n<p>Muito surpreendeu a decis\u00e3o proferida pelo STJ, que considerou ilegal a cobran\u00e7a da chamada taxa de conveni\u00eancia, em todo territ\u00f3rio nacional, por determinada empresa de vendas online de ingressos para eventos.<\/p>\n<p>Embora o ac\u00f3rd\u00e3o ainda n\u00e3o tenha sido disponibilizado, \u00e9 poss\u00edvel identificar os dois principais fundamentos da decis\u00e3o: (i) a pr\u00e1tica caracterizaria venda casada, pois imporia ao consumidor a aquisi\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o n\u00e3o contratado; e (ii) o custo operacional dessas plataformas n\u00e3o deveria ser transferido ao consumidor, por constituir risco da pr\u00f3pria atividade empresarial.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o da Corte ter\u00e1 profundos impactos no com\u00e9rcio eletr\u00f4nico e nas plataformas digitais, n\u00e3o podendo passar despercebida.<\/p>\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o do julgamento indica que o STJ entende que a venda online consistiria parte integrante e indissoci\u00e1vel da comercializa\u00e7\u00e3o do ingresso em si, integrando o risco da atividade do fornecedor. Por conseguinte, a transfer\u00eancia desse custo ao consumidor, por meio da taxa de conveni\u00eancia, equivaleria a lhe impor a aquisi\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o \u2013 no caso, a venda do bilhete pela internet \u2013, em verdadeira e inadmiss\u00edvel pr\u00e1tica de venda casada (artigo 39, I, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor).<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia, nesse ponto, reside na an\u00e1lise de requisito essencial para a caracteriza\u00e7\u00e3o da venda casada: a aus\u00eancia de alternativa ao consumidor. De fato, a ilicitude da conduta do fornecedor se verifica na medida em que ele n\u00e3o concede ao consumidor op\u00e7\u00e3o diversa da compra conjunta dos produtos ou servi\u00e7os casados, ou a oferece, mas cria \u00f3bices quase intranspon\u00edveis \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o, a ponto de eliminar ou reduzir drasticamente a autonomia da vontade do indiv\u00edduo que realiza a compra.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente ao tratar dessa quest\u00e3o que o STJ se equivoca. No caso espec\u00edfico da Ingresso R\u00e1pido, a venda online dos ingressos constitui mera op\u00e7\u00e3o do consumidor. Cabe a ele escolher entre a compra pela via digital \u2013 com o pagamento dos respectivos custos \u2013, ou a aquisi\u00e7\u00e3o presencial diretamente no guich\u00ea. Em \u00faltima an\u00e1lise, a chamada taxa de conveni\u00eancia consiste em contrapresta\u00e7\u00e3o pelo servi\u00e7o que permite ao consumidor adquirir a entrada sem ter que se deslocar e enfrentar filas. Desde que seja concedida a possibilidade de escolha ao consumidor de n\u00e3o utilizar essa facilidade, inexiste ilegalidade.<\/p>\n<p>Tampouco \u00e9 poss\u00edvel afirmar que a cobran\u00e7a pela venda de ingressos pela internet transfere aos consumidores parcela do risco das atividades empresariais exercidas pela empresa que produz o evento. Na realidade, a exig\u00eancia de contrapresta\u00e7\u00e3o privilegia a transpar\u00eancia, pois evidencia a exist\u00eancia \u2013 e a consequente necessidade de remunera\u00e7\u00e3o \u2013 de duas atividades plenamente distintas entre si: de um lado, a organiza\u00e7\u00e3o do evento cujo ingresso \u00e9 vendido e, de outro, o mecanismo por meio do qual o bilhete \u00e9 adquirido e entregue ao consumidor.<\/p>\n<p>Deixando de lado as plataformas digitais, \u00e9 poss\u00edvel analisar a quest\u00e3o sob o ponto de vista anal\u00f3gico. Imagine-se que o ingresso \u00e9 vendido na bilheteria, e se oferece ao consumidor a op\u00e7\u00e3o de receb\u00ea-lo em casa, por meio da entrega por portador. Seria il\u00edcito cobrar valor adicional por esse servi\u00e7o, ou ainda permitir que esse pagamento fosse feito diretamente \u00e0 empresa que realizasse o transporte? A resposta, evidentemente negativa, \u00e9 perfeitamente aplic\u00e1vel \u00e0 venda online de bilhetes.<\/p>\n<p>Ao vedar a cobran\u00e7a da taxa de conveni\u00eancia, o julgamento do STJ tamb\u00e9m deixa de considerar todos os custos Resultado de imagem para taxa de conveni\u00c3\u00aanciaenvolvidos na cria\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o das plataformas digitais de vendas de produtos e servi\u00e7os. Por tr\u00e1s do monitor do computador, existem organiza\u00e7\u00f5es empresariais complexas, que realizam significativos investimentos para proporcionar ambiente digital adequado e seguro para a realiza\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00f5es comerciais. Dentro do rigoroso sistema normativo que lhes \u00e9 aplic\u00e1vel \u2013 e que, em breve, incluir\u00e1 a lei geral de prote\u00e7\u00e3o de dados (lei 13.709\/18) \u2013, essas empresas devem criar e manter condi\u00e7\u00f5es n\u00e3o apenas para o funcionamento do sistema, mas tamb\u00e9m para o relevante tratamento realizado sobre os dados pessoais.<\/p>\n<p>Sequer sob a perspectiva dos benef\u00edcios ao consumidor a decis\u00e3o do STJ \u00e9 adequada. Para suportar os custos da venda online \u2013 que dever\u00e1 ser incorporada \u00e0s suas atividades \u2013, os organizadores de eventos aumentar\u00e3o o pre\u00e7o do ingresso, incorporando o valor devido \u00e0s plataformas digitais. A consequ\u00eancia \u00e9 negativa sob duplo aspecto: porque n\u00e3o diferencia o adquirente pela via digital daquele que comparece ao guich\u00ea, impondo a esse \u00faltimo os custos que eram atribu\u00eddos apenas ao primeiro, e porque gera maior custo fiscal, na medida em que haver\u00e1 incid\u00eancia de tributos tanto na compra e venda feita pelo consumidor na plataforma digital \u2013 j\u00e1 acrescida dos custos internalizados \u2013, quanto no pagamento devido pela organizadora do evento \u00e0 empresa que realiza a venda dos bilhetes.<\/p>\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, verifica-se que o julgamento do STJ n\u00e3o corresponde \u00e0 melhor solu\u00e7\u00e3o para a venda de ingressos online. Na esfera te\u00f3rica, consiste em interven\u00e7\u00e3o indevida e excessiva do Estado no ambiente econ\u00f4mico, restringindo a realiza\u00e7\u00e3o de pr\u00e1tica absolutamente l\u00edcita. No \u00e2mbito pr\u00e1tico, contrap\u00f5e-se a pr\u00e1tica que favorece a transpar\u00eancia, pois indica ao consumidor a exist\u00eancia de custos diversos para produtos\/servi\u00e7os diferentes, e ainda confere margem para o aumento de custos e para sua imposi\u00e7\u00e3o \u00e0queles que n\u00e3o realizam a aquisi\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>Para mais informa\u00e7\u00f5es, entre em contato com nossa equipe pelo e-mail contato@cascione.com.br<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Renato Moraes, s\u00f3cio da \u00e1rea de Contencioso e Arbitragem Muito surpreendeu a decis\u00e3o proferida pelo STJ, que considerou ilegal a cobran\u00e7a da chamada taxa de conveni\u00eancia, em todo territ\u00f3rio nacional, por determinada empresa de vendas online de ingressos para eventos. 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