(Português do Brasil) 08/07/2021 | Edição n. 25

DIREITO CONCORRENCIAL

Presidência nomeia novos Presidente e Superintendente-Geral do Cade

Na última quarta-feira, dia 30.06.2021, o presidente nomeou o atual Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), Alexandre Cordeiro, para o cargo de presidente da autarquia, com mandato de quatro anos. Sua nomeação foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (“CAE”) do Senado no dia 05.07.2021 e pelo plenário do Senado em 07.07.2021.

Ainda, no dia 06.07.2021, o presidente indicou o ex-presidente do CADE, Alexandre Barreto, para o cargo de Superintendente-Geral da autarquia, com mandato de dois anos. Ademais, Gustavo Augusto Freitas de Lima foi indicado pelo presidente para substituir o Conselheiro Mauricio Bandeira Maia, com mandato de quatro anos. Ambas as nomeações, que ainda não foram submetidas ao crivo da CAE, também precisam ser aprovadas pelo Senado.

 

CADE presume licitude de política de preço máximo

O Tribunal do CADE avaliou, durante a 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, consulta da Ipiranga sobre possibilidade de implementação de política de preços máximo. Por meio da política, a empresa implementará um sistema com mecanismo inteligente e uso de algoritmos para negociação com revendedores da sua bandeira, a partir da sugestão de preço máximo de combustíveis líquidos no varejo.

Por unanimidade, o Tribunal entendeu pela licitude da política proposta, uma vez que estariam presentes elementos que afastam preocupações concorrenciais. Em essência, a manutenção dos preços será realizada por meio de sugestões de preço máximo, o que será feito de forma individualizada para cada revendedor, não havendo mecanismos de monitoramento ou retaliação.

Ainda, com o objetivo de assegurar a conformidade concorrencial da política, o Tribunal estabeleceu três requisitos que deverão ser observados pela empresa: a sugestão de preço deve ser (i) inferior a cobrada pelo revendedor e (ii) individualizada para cada posto; e (iii) algoritmos e base de dados utilizados devem ser únicos e exclusivos da empresa. Por fim, ressalta-se que o Tribunal estabeleceu um prazo de dois anos para a vinculação da sua análise, tendo em vista o caráter inovador da política e o uso de tecnologias de rápida transformação.

 

CADE condena novamente OGMO e operadores portuários por cobrança de joia

O Tribunal do CADE, por maioria, condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde (“OGMO-BVC”) e 7 operadores portuários pela cobrança de taxa de admissão ao OGMO que teria criado barreiras à entrada de novos concorrentes no setor.

O caso gerou discussões quanto à licitude da cobrança da referida taxa (conhecida como “joia”) de novos operadores portuários. De um lado, a Conselheira Relatora Lenisa Prado votou pelo arquivamento do processo, defendendo que a cobrança da joia não geraria barreiras à entrada. Ela defendeu que o OGMO-BVC não possuía poder de mercado e que os serviços prestados no âmbito desse órgão poderiam ser demandados e prestados de outras formas. De outro lado, o Conselheiro Luiz Hoffmann apontou que o valor cobrado carecia de justificativa econômica, caracterizando abuso de posição dominante.

O Tribunal, por maioria, seguiu o Conselheiro Luiz Hoffmann e determinou a condenação do OGMO e das empresas associadas, com multas que somam R$ 4,7 milhões.

 

CADE aprova aquisição da Linx pela Stone

O Tribunal do CADE aprovou sem restrições, na 179ª Sessão de Julgamento, a aquisição da totalidade das atividades da Linx pelo grupo Stone. O caso havia sido submetido ao crivo do Tribunal após recursos de terceiras interessadas contra a decisão de aprovação da Superintendência-Geral. Em suma, as empresas alegaram que a operação poderia resultar em fechamento de mercado e fornecimento, pela Linx, de informações gerenciais e comerciais sensíveis para a Stone.

Em sua decisão, liderada pelo Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, o Tribunal afastou a possibilidade de fechamento de mercado devido à rivalidade no mercado de software de gestão empresarial. Quanto ao fornecimento de dados, o Tribunal analisou dois conjuntos de informações: (i) gerenciais – relativas aos estabelecimentos comerciais que constam no software de gestão empresarial da Linx-; e (ii) “concorrencialmente sensíveis” – acerca de estabelecimentos comerciais que contratam tanto os sistemas de gestão empresarial da Linx quanto soluções de pagamento de empresas concorrentes da Stone.

Quanto ao primeiro conjunto, o Conselheiro Relator apontou que não era possível concluir que o acesso a tais informações fosse lesivo à concorrência e que, uma vez que o mercado de serviços financeiros enfrentou nos últimos anos uma onda de transformações digitais disruptivas, não parecia oportuno que o Cade definisse, a priori, as condições em que tais informações deveriam ser extraídas e utilizadas, sob pena de prejudicar a inovação do setor. Já em relação ao segundo conjunto, decidiu-se que tais informações dos estabelecimentos comerciais não representam vantagem competitiva indevida à Stone, na medida em que estão disponíveis a outros players seja pela conciliação de recebíveis ou pelo Open Banking.

Assim, por unanimidade, o Tribunal negou provimento aos recursos dos terceiros interessados e manteve a aprovação da operação sem restrições.

 

CADE condena cartel em licitações públicas de uniformes e kits de materiais escolares

O Tribunal do CADE condenou seis empresas e doze pessoas físicas pela formação de cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de materiais escolares para alunos da rede pública de ensino em diversos estados do país, com multas que somaram aproximadamente R$97,4 milhões.

O julgamento do caso trouxe divergências entre os membros do Tribunal e, dentre elas, discutiu-se sobre a responsabilização de uma das pessoas físicas investigadas que teria ocupado o cargo de trainee, por 6 meses, em uma das empresas representadas. De um lado, a Conselheira Relatora Paula Azevedo, bem como os Conselheiros Sérgio Ravagnani e Lenisa Prado, entenderam que o indivíduo não poderia ser responsabilizado por não ocupar um cargo de administrador, de forma que a sua conduta deveria ser imputada à empresa que o agente representava.

De outro lado, a maioria do Tribunal, liderada pelo Conselheiro Maurício Bandeira Maia, concluiu pela insuficiência de provas que comprovassem a responsabilidade desse indivíduo no cartel. Nesse contexto, destacou-se que o ilícito analisado não se consumaria apenas com a mera ciência do acordo por parte do funcionário, especialmente em um contexto de ausência de poder de direção, tendo em vista seu cargo de trainee.

 

SECEX inicia investigação para averiguar possível prática de dumping de fios de poliéster

A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”), por meio da Circular Secex nº 43/2021, abriu investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil produtos laminados de alumínio, bem como danos domésticos decorrentes dessa prática. A abertura da investigação foi solicitada pela Associação Brasileira de Alumínio (Abal), e a autoridade concluiu que havia indícios suficientes da prática para iniciar uma investigação.

O caso deve ser instruído pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) durante os próximos meses. Atualmente, a SDCOM também investiga a prática de dumping nas importações de laminados de alumínio originárias da China.

 

Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br