16/11/2021 | Edição n. 28

DIREITO CONCORRENCIAL

Equipe do Cascione é reconhecida pelo ranking The Legal 500

O Cascione Pulino Boulos Advogados foi reconhecido e ranqueado pelo The Legal 500, uma das mais renomadas publicações do mercado jurídico, como um dos melhores escritórios do Brasil na área de Direito Concorrencial e Antitruste. A publicação destacou a equipe por seus “serviços de alto nível, tanto em termos de tempo quanto de qualidade“, bem como por sua “abordagem prática somada a um profundo conhecimento técnico“, e reconheceu o trabalho da sócia Denise Junqueira e das associadas Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e Caroline Tie Tanaka.

A sócia Denise Junqueira foi, ainda, reconhecida como Next Generation Partner, enquanto a associada Maíra Rodrigues foi incluída na categoria Rising Star, nomeações concedidas a indivíduos que se destacam na advocacia.

Nós agradecemos a confiança e apoio de nossos clientes!

 

CADE condena envolvidos em cartel no mercado de filtros automotivos

Na 186ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 20.10.2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) julgou dois processos relacionados e decidiu pela condenação de duas empresas e cinco pessoas físicas por participação em suposto cartel no mercado brasileiro de filtros automotivos, com multas que somaram R$ 235 milhões.

O Tribunal, em sua análise, entendeu que os participantes teriam supostamente combinado preços, condições e vantagens comerciais, além de compartilharem informações concorrencialmente sensíveis, prejudicando a competição no mercado.

Durante o julgamento, houve divergências entre os Conselheiros quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com relação a um dos representados. De um lado, o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani defendeu que não teria sido ocorrido prescrição, considerando que o representado teria sido funcionário de uma das empresas envolvidas, sem que houvesse evidências de seu desligamento, de forma que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que o cartel deixou de produzir efeitos. Tal posicionamento, que foi acompanhado pelos então Presidente Alexandre Barreto e Conselheiro Maurício Bandeira Maia, restou vencido pela maioria.

A posição majoritária, liderada pela Conselheira Paula Azevedo e acompanhada pelos Conselheiros Luiz Hoffman, Lenisa Prado e Luis Braido, defendeu que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do último documento nos autos envolvendo o representado, de forma que ficou estabelecido que este prazo já teria se esgotado, encerrando a pretensão punitiva da administração.

 

Aprovação sem restrições da aquisição de ações da BRF pela Marfrig é mantida pelo Tribunal do CADE

Na 186ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do CADE decidiu não dar prosseguimento ao pedido feito pela Conselheira Lenisa Prado para avocação da decisão da Superintendência-Geral do CADE (“SG”), que aprovou a aquisição de participação societária da BRF pela Marfrig, empresas atuantes no mercado de alimentos.

A Conselheira, que havia inicialmente justificado seu pedido de avocação para aprofundar a análise dos efeitos de conglomerado e do poder de portfólio das empresas envolvidas, apontou durante a Sessão que as partes já teriam apresentado informações complementares que teriam sanado as preocupações levantadas.

Todos os Conselheiros acompanharam este entendimento, e a decisão de aprovação da operação pela SG foi mantida.

 

CADE não conhece operação por entender que cessão de créditos, por si só, não configura ato de concentração

Em decisão publicada em 25.10.2021, a SG determinou o não conhecimento de uma operação referente à aquisição, por uma pessoa física, de uma entidade não operacional detentora de créditos das empresas Bioenergia e Central Álcool Lucélia, ambas em recuperação judicial.

Em sua análise, a SG entendeu que, em última instância, a operação consistia em uma cessão de parcela de crédito das recuperandas para o comprador, de forma que o contrato celebrado entre as partes não incluía qualquer ativo físico. Desse modo, concluiu que a cessão de crédito por si só não possibilitaria o exercício de uma atividade empresarial e nem teria o condão de alterar o ambiente concorrencial. Assim, decidiu que a operação não deveria ser considerada como “ato de concentração” e determinou o seu não conhecimento.

 

CADE condena empresa por abuso de posição dominante e impõe multa no valor de R$ 247 milhões

Na 187ª Sessão de Julgamento em 03.11.2021, o Tribunal do CADE condenou uma empresa controladora da malha ferroviária paulista por supostas condutas de abuso de posição dominante e criação de dificuldades à atuação de sua corrente no mercado de logística para exportação de açúcar via transporte ferroviário. A empresa foi multada no valor de R$ 247,1 milhões.

Segundo investigações do CADE, a empresa representada teria interditado um pátio localizado na cidade de Santa Adélia, sob a alegação de que o local oferecia riscos à segurança, impossibilitando uma empresa concorrente de prestar serviços aos seus clientes do período entressafra. A empresa teria, ainda, atribuído a responsabilidade de realizar a manutenção do pátio à sua concorrente, o que, segundo a ANTT, era de responsabilidade da representada.

No julgamento, a Conselheira Relatora Paula Azevedo enfatizou que as ações da representada geraram prejuízo significativo à sua concorrente que, em um primeiro momento, foi forçada a recorrer ao transporte modal rodoviário para escoar seus produtos e, posteriormente, foi impossibilitada de firmar contratos em função da incerteza sobre o reestabelecimento das operações de Santa Adélia e se retirou do mercado em 2017. Por fim, a Relatora concluiu que tais práticas configurariam abuso de posição dominante, entendimento acompanhado de forma unânime.

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL

SECEX inicia investigação antidumping em relação às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina

A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”), por meio da Circular SECEX nº 77/2021, iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e do México para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias (classificadas no subitem NCM 9602.00.10) e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A abertura da investigação foi solicitada pela indústria doméstica e a autoridade concluiu que havia indícios suficientes da prática para iniciar uma investigação.

O processo deverá ser instruído pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (“SDCOM”) ao longo dos próximos meses.

 

Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br