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(Português do Brasil) #1 / 23.10.2020 / Projetos de Lei da quinzena ➜

O que mudou?

Fatos da última quinzena que movimentaram o Direito Penal

(Português do Brasil) Segundo recente divulgação do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o atual período de pandemia registrou um aumento de 3,8% de chamados para o 190 em ocorrências de violência doméstica, com uma queda de 9,9% nos casos efetivamente registrados na delegacia, ambos dados em relação ao mesmo período do ano passado.

Os números levam a crer que os casos de violência doméstica tiveram um relevante acréscimo, enquanto o medo de formalizar as denúncias impulsionou uma queda nos registros; ambos os fatos coerentes com a realidade de isolamento social e convívio forçado com os então agressores.

Dentro desse cenário, alguns projetos de lei apresentados na quinzena têm buscado alterar essa sensível relação. Em um deles, no PL 2510/2020 (em avançada tramitação), propõe-se que condomínios sejam obrigados a denunciar os casos de violência doméstica. Indo além, no caso do PL 4963/2020 (recentemente apresentado), a ideia é criminalizar mesmo os casos de “violência política” praticada contra a mulher, de forma a impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos.

É natural que pautas emergenciais - como é a violência doméstica - movimentem a produção legislativa do período e impulsionem mudanças. Como em qualquer tema, a atenção deve estar voltada para a efetividade das propostas, afastando-se aquelas que exploram respostas estritamente simbólicas, mantendo o foco em uma prestação legislativa digna do tamanho do problema enfrentado.

Na prática

Teses relevantes com destaque na jurisprudência

(Português do Brasil) Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de processo que a existência de uma ação penal em curso, apurando crime falimentar, pode redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente da empresa (ver: STJ – REsp n. 1.792.310 - RS).

Isso quer dizer que a existência de autoria e materialidade, normalmente traduzidas na denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público, são elementos suficientes para que se redirecione a responsabilidade fiscal da pessoa jurídica aos seus sócios, diretores, gerentes e representantes (a rigor, todos os mencionados no art. 135, do CTN).

Na prática, ainda que refletindo uma atropelada tendência já aplicada pelo fisco, o julgado formaliza um movimento de uso irregular do Direito Penal para impulsionar o adimplemento de tributos. O fato cobra uma tenção redobrada das empresas e uma sólida assessoria legal no tema, buscando evitar que uma clara violação à presunção de inocência sirva de base para a responsabilidade da pessoa física; que poderia se ver obrigada a pagar o tributo antes mesmo de se ver devidamente julgada na instância criminal.

Atenção!

Temas em debate com relevância para as próximas semanas

(Português do Brasil) Nenhum outro tema movimentou tanto a pauta do judiciário e da mídia quanto a decisão monocrática de soltura de André do Rap, notório condenado por tráfico internacional de drogas e por integrar organização criminosa.

Na síntese do problema, questionou-se a aplicação de um novo dispositivo implementado com o Pacote Anticrime, pelo qual toda prisão preventiva deverá passar por uma revisão de sua cautelaridade a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP). No caso debatido, tal revisão não teria sido efetivada, motivando a decisão do Min. Marco Aurélio ao decretar a soltura.
Valendo-se da gravidade do caso, partidários do cumprimento de pena já com a decisão em segundo grau defenderam que aguardar o trânsito em julgado favorece esse tipo de fato. A conclusão oportunamente ignora que existe regra própria para que se verifique a cautelaridade de uma prisão preventiva.

Em outras palavras, ainda que o novo dispositivo acima mencionado obrigue a revisão da prisão a cada 90 dias, a norma que rege a decisão de soltura ou manutenção é distinta e bastante clara em suas hipóteses. Como lembrou o plenário do Supremo Tribunal Federal, a revisão periódica não se traduz em soltura automática, mas serve de remédio para que a enorme massa de cautelaridade injustificadas sejam constantemente trazidas para análise dos tribunais.

Não há qualquer dúvida de que a forma transversa que o debate assumiu apenas prejudica os poucos avanços racionais dados pela lei penal brasileira. Mais do que isso, o lamentável episódio acaba por acelerar propostas legislativas em curso que visam restringir o acesso às Cortes Superiores. Como no caso mais exemplar da PEC 199/19, a ideia é permitir a prisão de pessoas condenadas em segundo grau pela remoção da possibilidade de se manejarem recursos especial e extraordinário.

No triste resumo, perdemos direitos dos mais essenciais pela mais simbólica e inócua das respostas, em um caso cujo o problema tão pouco era o anunciado.