(Português do Brasil) Foi sancionada a Lei 14.155/21, de autoria do senador Izalci Lucas, que prevê alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal, buscando agravar penas de diversos crimes praticados por meio eletrônico.
Na justificativa do projeto de lei, o senador aponta que o Brasil ocupava então o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões, segundo o senador, seria uma legislação demasiada branda para punir esse tipo de crime.
Dentre as novas alterações está uma nova agravante para o delito de furto, que teve sua pena de reclusão majorada para quatro a oito anos, caso o delito tenha sido praticado por meio de dispositivos eletrônicos; como celulares, computadores e tablets. Se o furto for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena poderá ser aumentada de um terço até o dobro, considerando-se o resultado.
Ademais, a lei também incrementou a pena do delito de invasão a dispositivo informático para um a quatro anos de reclusão, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico.
O texto da nova lei inclui no Código Penal uma nova qualificadora para o delito de estelionato, que terá punição de reclusão de quatro a oito anos, e multa, quando a vítima for enganada para fornecer informações por meio de redes sociais.
No entanto, uma das mudanças mais interessantes da Lei 14.155/21 é a alteração no Código de Processo Penal para prever que o estelionato praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, terá sua competência definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência será definida pela prevenção.
Com isso, verifica-se uma mudança na competência para determinados casos de estelionato, que passam a ser investigados de acordo com o local de domicílio da vítima e não mais pelo local em que se consumou o delito.
Para os casos nos quais a consumação tenha ocorrido antes da vigência da nova lei permanecerá a competência fixada pelo STJ, por meio do informativo 663 de 2020, o qual define que, no caso de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado, a competência será do juízo do local no qual a vítima manter a conta bancária. Já na hipótese em que a vítima faz depósito ou transferência bancária na conta do beneficiário da fraude, a competência será do juízo em que estiver localizada a agência bancária beneficiária.
(Português do Brasil) Em recente julgamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal de réu primário denunciado por furtar dois steaks de frango, cada um avaliado em R$ 2,00. Apesar do Delegado de Polícia ter apontado a “condição de miséria” do acusado e o baixo valor dos produtos, indicativo da possibilidade de furto famélico, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo artigo 155, caput, do Código Penal, a qual foi recebida pelo juízo de 1ª instância. O caso chegou ao STJ por meio de um recurso ordinário em habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública, após o Tribunal de Justiça local, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus pelo trancamento.
No julgamento do RHC, os Ministros relembraram princípios basilares do Direito Penal e teceram duras críticas à não observância de precedentes firmados nos tribunais superiores pelas demais instâncias e partes do processo. Em seu voto, o Ministro relator Rogerio Schietti reforçou a importância dos princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da insignificância.
O princípio da insignificância, analisado em conexão aos postulados descritos acima, exclui a tipicidade material da conduta quando a lesão ao bem jurídico tutelado é irrelevante, insignificante e insuscetível de justificar a reprimenda estatal; segundo o julgado. Esse princípio, também conhecido como bagatela, fundamentado em valores de política criminal, visa evitar que a atuação estatal ultrapasse os limites do razoável na proteção do interesse público e busca também descongestionar a Justiça Penal, que deve se ocupar das infrações socialmente mais graves e relevantes.
A aplicação desses princípios para descaracterização do crime pela atipicidade material é fartamente admitida pelos tribunais superiores, principalmente em casos de vulnerabilidade socioeconômica do autor. No entanto, o caso em tela precisou passar por duas instâncias e por diversas autoridades públicas até o seu devido trancamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Júnior comentou que o número de processos recebidos pelas turmas criminais do STJ passou de 84.256 em 2017 para 124.276 em 2020. De acordo com o ministro, esse aumento exacerbado se dá exatamente porque há uma resistência de tribunais locais em aplicar os precedentes dos tribunais superiores e porque há uma insistência das partes em recorrer com base em teses superadas.
(Português do Brasil) Na semana passada a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a existência de repercussão geral no julgamento da possibilidade, em procedimentos penais, da decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. A decisão se dará no Recurso Extraordinário (RE) 1301250, interposto pelo Google (Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida nos autos do Caso Marielle Franco. O que for decidido no recurso especial vinculará os tribunais de instâncias inferiores, que deverão seguir o entendimento em casos semelhantes, devido à repercussão geral.
O STJ, confirmando decisão de primeira instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou a quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora e à sua agenda nos quatro dias que antecederam a data de 14 de março de 2018, quando ocorreu o atentado que levou às mortes da vereadora e de seu motorista, Anderson Gomes. O Ministério Público do Rio de Janeiro solicitou também que o Google fornecesse dados de todos os usuários cuja localização georreferenciada fosse no entorno do pedágio da Transolímpica, Zona Oeste do Rio, na data na data em que o veículo utilizado pelos assassinos foi visto pela última vez. O Ministro Rogério Schietti, relator do processo no STJ, votou, acompanhado por sete ministros, que o Google deveria entregar ao Ministério Público informações relacionadas a números de IP e Device ID, identificação de computadores e celulares, cujos dados, quando cruzados, permitem a localização do usuário.
De acordo com o STJ, a ordem judicial proferida em primeira instância estaria devidamente fundamentada e se direcionaria à obtenção de registros relacionados à identificação de aparelhos utilizados por pessoas que, de alguma forma, possam relacionar-se aos fatos objeto de investigação dos assassinatos. O relator argumentou ainda que a medida não seria desproporcional, uma vez que a decisão delimitou os parâmetros de pesquisa em determinada região e período de tempo. Apontou, também, que a restrição a direitos fundamentais imposta pela medida não representaria riscos para pessoas eventualmente afetadas, na medida em que as informações não conexas ao delito serão descartadas.
No recurso apresentado ao STF, o Google argumenta que a realização da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas sem relação com o crime investigado prejudicaria seu direito constitucional à privacidade, afirmando que tais informações estariam abarcadas pela cláusula geral de proteção da intimidade e pela norma específica de sigilo de dados (Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII, respectivamente).
Ponto relevante levantado pela empresa é que a decisão seria genérica, de modo a repercutir na decretação de quebra de sigilo sobre qualquer tema. Assim, teria potencial para expandir a controvérsia a inúmeros procedimentos criminais. A relatora, Ministra Rosa Weber, ressaltou que o Google comprovou o potencial de repetitividade da questão jurídica, tornando indispensável posicionamento do STF sobre o tema, para que a decisão transcenda os interesses individuais da causa e possa atingir usuários das mais diversas plataformas tecnológicas. A ministra considerou ser inegável a existência de questão constitucional em debate, por ser a proteção de dados pessoais um dos desafios à privacidade na “Era da Informação”, de sorte que quebras de sigilo e normas constitucionais devem ser compatibilizadas.