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Responsabilidade por danos morais em casos de atraso na entrega de obras

Responsabilidade por danos morais em casos de atraso na entrega de obras

         A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Agravo em Recurso Especial nº 2.064.554 discutindo a viabilidade de indenização por danos morais relacionados ao atraso na entrega de obras.

O recurso teve origem em uma ação indenizatória por danos materiais e morais movida por uma pessoa física contra uma construtora devido ao atraso na entrega de um imóvel.

O Juízo de primeira instância condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais referentes apenas aos gastos da demandante no conserto do imóvel.

A demandante interpôs recurso de apelação, argumentando que, embora o prazo de finalização da obra tivesse sido cumprido, as chaves foram entregues em data posterior, acarretando prejuízos financeiros e morais. Destacou-se a cobrança indevida de taxas condominiais antes da entrega das chaves e a correção do saldo devedor devido ao atraso como causas de danos materiais que também deveriam ser considerados.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu parcial provimento à apelação, determinando que a construtora restituísse em dobro os valores das taxas condominiais e pagasse indenização por danos morais.

Diante do acórdão de apelação, a construtora interpôs recurso especial, alegando a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de taxas condominiais anteriores à posse, a validade da cláusula de tolerância e que o descumprimento contratual não ensejaria dano moral.

Inicialmente, o Ministro Humberto Martins, à época Presidente do STJ, não conheceu do recurso especial. Contudo, em virtude de agravo interno interposto pela construtora, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti reconsiderou a decisão, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância e afastando a condenação por danos morais.

Por fim, um novo agravo interno, desta vez apresentado pela adquirente, levou a Ministra a reconsiderar sua própria decisão, reconhecendo a ofensa aos direitos de personalidade da adquirente e determinando a indenização por danos morais.

No voto condutor, a Ministra destacou que o STJ entende ser devida a indenização por danos morais quando o atraso na entrega de obra implica ofensa a direitos de personalidade. No caso, o atraso significativo, após o prazo pactuado e o casamento da adquirente, teria extrapolado o mero inadimplemento contratual, afetando suas legítimas expectativas.

Assim, a decisão da Quarta Turma do STJ ressalta a importância do respeito aos direitos de personalidade em casos de atraso na entrega de obras imobiliárias. Destaca que a inobservância contratual pode gerar danos morais, especialmente quando compromete eventos significativos na vida do adquirente. Este precedente reforça também a responsabilidade das construtoras em cumprir prazos e respeitar as expectativas legítimas dos consumidores, indo além das obrigações contratuais estritas.

Link: AREsp nº 2.064.554