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STJ determina que venda prematura de bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente

STJ determina que venda prematura de bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre a venda prematura de bens pelo credor fiduciário. Segundo o entendimento firmado pela Corte, a venda de bem antes do trânsito em julgado da sentença de busca e apreensão não caracteriza descumprimento contratual, desde que a ação tenha sido julgada procedente.

No contexto de contratos de alienação fiduciária, reconheceu-se que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

O caso em questão envolveu contrato de alienação fiduciária em que o devedor fiduciante ofereceu bem como garantia ao credor fiduciário. Posteriormente, diante do inadimplemento do devedor, o credor ajuizou ação de busca e apreensão do bem garantido pelo contrato.

Em primeira instância, a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, resultando na retomada do bem pelo credor fiduciário. Entretanto, durante o trâmite do processo, o credor promoveu a venda do bem antes do trânsito em julgado da sentença que determinou a busca e apreensão.

Diante da venda prematura do bem pelo credor fiduciário, o devedor fiduciante alegou que a conduta do credor caracterizava descumprimento contratual e, portanto, justificava a aplicação de uma multa.

Após análise do caso, o STJ decidiu que a venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica a aplicação de multa, desde que a ação de busca e apreensão tenha sido julgada procedente.

A decisão do STJ se fundamentou no entendimento de que a busca e apreensão, quando julgada procedente, legitima o credor fiduciário a retomar o bem e promover sua venda, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. Portanto, não há que se falar em descumprimento contratual por parte do credor fiduciário nessa situação.

Link: REsp 1994381