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2ª turma do STF decide aplicar Selic em dívidas civis

2ª turma do STF decide aplicar Selic em dívidas civis

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.558.191, decidiu por unanimidade que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção das dívidas civis, nos termos do voto do relator, ministro André Mendonça.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por passageira contra a Expresso Itamarati, após acidente que lhe causou invalidez. Condenada a pagar indenização, a transportadora questionou a aplicação de juros de 1% ao mês somados à correção monetária, defendendo a incidência apenas da Selic. O Tribunal de São Paulo manteve o entendimento, que veio a ser alterado quando a discussão chegou ao STJ, que fixou a Selic como parâmetro.

Em recurso direcionado à Corte Suprema, o relator considerou que o artigo 406 do Código Civil remete à taxa de mora dos tributos federais, que corresponde à Selic – índice que desde 1999, por si só, abrange juros e correção monetária. Destacou-se, na oportunidade, que a aplicação de juros fixos de 1% ao mês pode gerar distorções e resultados desproporcionais frente às práticas econômicas usuais.

A decisão reforça o entendimento de que, nas dívidas civis sem estipulação contratual, a taxa Selic deve ser utilizada como parâmetro legal de atualização, na intenção (ainda distante) de pacificar os parâmetros de juros e correção monetária.

Link: RE 1.558.191