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Decisão recente do STJ abre divergência sobre o uso do método de fluxo de caixa descontado para dissolução parcial de sociedades

 

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (“RE”) nº. 1.877.331/SP abre divergência em um dos pontos mais controversos a respeito da dissolução parcial de sociedades: o uso do método do fluxo de caixa descontado para determinação dos haveres a serem pagos ao sócio retirante.

Atualmente, o precedente que vinha prevalecendo para o julgamento de casos semelhantes, proferido, dentre outros casos, no RE nº. 1.335.619/SP, determinava o uso do método de fluxo de caixa descontado para a determinação dos valores a serem pagos ao sócio retirante, pois tal cálculo teria por praxe a inclusão do intangível da empresa, refletindo assim, da melhor maneira possível, o valor patrimonial real da sociedade.  Em linhas gerais e como colocado pela ministra Nancy Andrighi em seu voto no RE nº. 1.877.331/SP, o referido entendimento representa o pagamento de um valor econômico ou de mercado das quotas ao sócio dissidente, em razão da continuidade da sociedade pelos demais sócios, que se beneficiariam dos ativos intangíveis então existentes no futuro.  Assim, a ministra conclui que “a saída do dissidente não difere ontologicamente da alienação de sua participação societária”, e que “a dissolução parcial acaba equivalendo, em certa medida, à alienação de quotas sociais, com a única diferença de que a adquirente é a própria sociedade (ou os sócios remanescentes)”, razão pela qual o pagamento do valor econômico das quotas seria o mais justo.

O Min. Cueva considera que não há base legal para a apuração das quotas do sócio dissidente com base na metodologia do fluxo de caixa descontado. E acrescentou que toda a legislação e uma série de julgados anteriores relativos à retirada de sócios tratava sempre da determinação real do valor patrimonial das quotas de uma sociedade (isto é, do valor de liquidação dos ativos na data do pedido de retirada), e não de seu valor econômico. Ressaltou, ainda, que o art. 606 do Código de Processo Civil veio a reforçar e tornar mais nítida a opção legislativa pela apuração de haveres com base no valor patrimonial, em caso de ausência de acordo entre os sócios por apuração por método diverso.

Ainda, para os ministros que abriram a divergência, não se pode confundir a hipótese de compra e venda de quotas com a de dissolução parcial da sociedade. Isto porque, na compra e venda, o critério econômico (que pode ser o fluxo de caixa descontado ou outro) é apenas uma referência para a determinação do preço, baseado em premissas estabelecidas livremente pelas partes envolvidas e, ao final, há uma efetiva negociação e um acordo bilateral de vontades a respeito do preço. Já para a segunda (dissolução parcial), não há um negócio bilateral, mas uma decisão unilateral do sócio retirante de sair da sociedade. Assim, não seria razoável impor, nesta segunda hipótese, a utilização do valor econômico com base no fluxo de caixa descontado da sociedade, uma vez que tal valor é mera estimativa a respeito do preço, que considera elementos futuros e incertos, e que não vincula o preço de qualquer negócio.

Outro ponto abordado pelos ministros que inauguraram a divergência são as consequências para a sociedade e para os sócios remanescentes, incluindo desincentivos econômicos, como (i) desestímulo ao cumprimento de deveres de sócio (tentativa de criar motivação para uma retirada imotivada); (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade (pois o sócio desligado teria o direito a receber um valor econômico da sociedade, ainda que nenhum terceiro estivesse disposto a pagar tal quantia); e (iv) riscos de continuidade para a sociedade, ferindo o princípio da preservação da empresa, já que a sociedade teria que arcar com haveres do sócio desligado em valor econômico (que podem representar valores vultosos e piorarem de forma significativa a condição financeira da sociedade) ao invés de aplicá-los na continuidade de seus negócios.

A referida decisão é válida somente para o caso em questão. Para que o entendimento do STJ seja efetivamente modificado, há a necessidade de decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Acreditamos que a decisão é positiva para as discussões de direito societário no Brasil, ao fortalecer o princípio da preservação da empresa e não outorgar um direito unilateral de saída vantajosa a sócios minoritários, principalmente em sociedades que explorem atividades não intensivas em capital.  Contudo, o tema é complexo e pode abrir margem para o abuso de sócios e acionistas controladores na tomada de decisões empresariais em prejuízo dos minoritários. Assim, acreditamos que um eventual novo posicionamento vinculante sobre o tema deveria ser acompanhado de uma reanálise da jurisprudência no que se refere à caracterização do abuso do poder de controle, bem como do reconhecimento de que circunstâncias e questões específicas de outros casos possam requerer uma outra forma de avaliação dos haveres do sócio retirante, na linha do previsto no Art. 607 do Código de processo Civil, de modo a também nortear a atuação de controladores e de evitar abusos de lado a lado.


Por Renato Moraes e Guilherme Bertolini.

Originalmente publicado no Estadão.