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Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio


Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a ação de usucapião independe de pedido extrajudicial prévio. A discussão é objeto do Recurso Especial n° 1.824.133, de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva.

O Recurso Especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença de primeiro grau, entendeu inexistir interesse processual para a proposição de ação de usucapião, diante da ausência de demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa.

O TJRJ fundamentou sua decisão no Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), que consigna que “A ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

O Ministro Relator reformou a decisão do TJRJ sob fundamento de que a disposição do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973) não condicionaria o ajuizamento da ação de usucapião à existência de pedido administrativo. Conclui-se, portanto, que cabe ao demandante a escolha entre as vias extrajudicial ou judicial para pleitear usucapião, não sendo o requerimento administrativo não é uma obrigação peremptória.

Link para acórdão.