PANORAMA SOCIETÁRIO

As novas disposições da IN DREI nº 55/2021

Está em vigor a Instrução Normativa nº 55 de 02 de junho de 2021 (“IN 55”), do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). O texto legal faz parte de uma série de medidas tomadas para desburocratizar os processos para abertura e funcionamento das empresas, como forma de fomentar o empreendedorismo no Brasil e melhorar a posição do país no Ranking Doing Business[1], preparado pela equipe do Banco Mundial.

Tais medidas, como já observadas em proposições como a MP 1.040/2021[2] e a criação do Sistema Balcão Único[3], são claramente visíveis neste dispositivo, que tem por principal objetivo reduzir ao mínimo possível a interação humana com atos societários levados às juntas comerciais, assim possibilitando que os trabalhos de análise documental possam ser realizados majoritariamente de forma eletrônica, o que agiliza os procedimentos necessários para a constituição de uma empresa.

Abaixo listamos algumas das modificações trazidas pela IN 55.

 

Nome Empresarial

A Instrução Normativa inova ao possibilitar o uso do número do CNPJ como razão social da empresa, bem como extingue a exigência da inclusão do objeto social em sua denominação, algo que era norma no país nos últimos 20 anos. Além disso, a IN 55 viabiliza o registro de nomes empresariais semelhantes de sociedades distintas, sendo vedado o registro apenas quando os nomes forem idênticos, caso em que bastará a inserção de termo diferenciador para sanar o empecilho.

 

Assinaturas e Autenticações

A assinatura eletrônica, que tem sido amplamente usada desde o início da pandemia, e que já era aceita pelas Juntas Comerciais neste contexto, passa a ser permitida em atos societários por redação expressa da IN 55. Também foram estabelecidos critérios para facilitar sua utilização: torna-se desnecessário o reconhecimento de firma para protocolo de documentos e passa-se a validar quaisquer tipos de certificados digitais ou outras maneiras de comprovar a autenticidade de documentos eletrônicos (assinatura eletrônica sem certificado digital, através de plataformas de assinatura digital). 

 

Outras Disposições

O registro de atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada e cooperativa passam a ser feitos automaticamente e sem necessidade de análise prévia. Em se tratando de constituição, o CNPJ é emitido no ato da solicitação do registro, para que posteriormente sejam sanadas quaisquer irregularidades no processo. O texto legal também prevê a possibilidade de uso de elementos gráficos em atos levados a registro, tais como planilhas, imagens e gráficos.


[1] O Doing Business mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às empresas e o seu cumprimento em 190 economias e cidades selecionadas nos níveis subnacional e regional.
Vide: https://portugues.doingbusiness.org/pt/doingbusiness

[2] A Medida Provisória nº 1.040/2021, proposta pelo deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Vide: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275840

[3] O Balcão Único é uma funcionalidade que permite a abertura de empresas de forma gratuita e em um procedimento único. Pelo método do Balcão Único, não é necessário passar pelas etapas tradicionais de viabilidade, DBE, Registro, Inscrição Municipal e Licenciamento. Tudo é feito em um formulário único, com validações automáticas e de forma totalmente gratuita.
Vide: https://vreredesim.sp.gov.br/balcao-unico

Eduardo Boulos

Guilherme Bertolini

Igor Bremer Fialkovits