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Assinatura eletrônica é válida para contratos (títulos extrajudiciais) e dispensa as notórias “duas testemunhas”

 

Recentemente, uma nova lei trouxe relevante inovação ao Código de Processo Civil (Lei nº 14.620/23): os títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico podem ser assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Não há mais exigência da famosa certificação ICP Brasil, que limitava, por exemplo, a assinatura eletrônica por partes estrangeiras.

Fica dispensada, também, a assinatura [eletrônica] de duas testemunhas nos casos em que a integridade do documento possa ser atestada pela assinatura eletrônica das partes – quando a cadeia de assinaturas eletrônicas pelas partes prova a não-alteração do documento.

A maior aplicabilidade da nova lei está principalmente na assinatura de contratos (espécie de título executivo e aos quais o caráter extrajudicial traz a vantagem de executá-los em juízo mais rapidamente).

A assinatura digital já era prevista pela legislação brasileira [MPv nº 2.200-2/01, Lei nº 13.874/19, Lei nº 13.986/20 e Lei nº 14.063/20, e decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2018 – REsp nº 1.495.920], porém, a nova Lei concede segurança jurídica, flexibiliza e populariza o seu uso – qualquer aplicativo que permita a assinatura digital com comprovação de não alteração do documento na cadeia de assinaturas poderá ser usado.

Nossas equipes de Tecnologia, inovação e proteção de dados pessoais e Contencioso e Arbitragem estão à disposição para quaisquer dúvidas sobre assinaturas eletrônicas.

 

Karin Klempp Franco
kklempp@cascione.com.br

Marcelo Pádua Lima
mpadua@cascione.com.br

Renato Moraes
rmoraes@cascione.com.br

Leonardo Melo
lmelo@cascione.com.br