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Banco Central regulamenta atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras

Entrou em vigor, em 17 de julho, a Circular nº 4.036, editada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 15 de julho de 2020 (“Circular 4.036/20”), que dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) e de Cédula de Crédito Rural (“CCR”) por instituições financeiras.

A Circular 4.036/20 se insere no contexto de edição da Lei nº 13.986, ocorrida em 7 de abril deste ano, fruto da conversão da Medida Provisória nº 897/2019 (“Lei 13.986/20”), a qual altera as regras sobre CCB e CCR para permitir sua emissão também sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

A Lei 13.986/20 previu também que referido sistema eletrônico de escrituração seria mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de escrituração eletrônica (vide art. 27-A, parágrafo único, da Lei nº 10.931/04, e art. 10-A, §1º, do Decreto-Lei nº 167/67).

Nesse sentido, a Lei 13.986/20 incluiu dispositivos na Lei nº 10.931/04 e no Decreto-Lei nº 167/67 para conferir ao BCB poderes para: (i) estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica; (ii) autorizar e supervisionar o exercício de tal atividade pelas instituições autorizadas; e (iii) regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação de CCB e CCR emitidas sob a forma escritural.

Nesse contexto, a Circular 4.036/20 autoriza as instituições financeiras a exercerem atividade de escrituração de CCB e de CCR, representativas de suas próprias operações de crédito, a ser realizada por meio de lançamento em sistema eletrônico próprio de escrituração.

Contudo, o BCB exige o cumprimento de determinadas condições para o exercício de tal atividade, descritas resumidamente a seguir:

  • os sistemas eletrônicos de escrituração da instituição financeira devem permitir (a) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador do crédito; (b)a inserção no título das informações exigidas pela legislação (vide art. 42-A da Lei 10.931/04, no caso de CCB, e art. 10-D do Decreto-Lei 167/67, no caso de CCR); e (c) o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos;
  • a disponibilização, ao devedor, de instrumentos de pagamento para liquidação das obrigações constituídas no título;
  • o controle do fluxo financeiro dos títulos, inclusive antecipações;
  • a notificação aos devedores, em caso de negociação dos títulos;
  • a realização do registro ou do depósito dos títulos em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo BCB;
  • a disponibilização de informações sobre os títulos aos devedores, aos seus titulares ou beneficiários de garantia constituída sobre eles ou a outros interessados legalmente qualificados, viabilizada, entre outras formas, por meio de interface eletrônica; e
  • a emissão de certidão, permitida inclusive de forma eletrônica, de inteiro teor do título, a pedido do devedor ou de interessado legalmente qualificado, no prazo de até um dia, contendo todas as informações que permitam a adoção de providências de registro de garantias perante entidades registradoras.

Ademais, as instituições financeiras deverão adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Para fins da assinatura eletrônica de CCB e CCR emitidas sob a forma escritural, o parágrafo único do art. 5º da Circular 4.036/20 admite certificações digitais e outros métodos seguros de identificação, como senhas eletrônicas, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, por exemplo, o que confere certa flexibilidade à instituição a esse respeito.

A Circular 4.036/20 também possibilita de forma expressa a transferência da escrituração de CCB ou CCR, emitida em favor da instituição financeira originalmente responsável pela escrituração em seu sistema eletrônico, para o sistema eletrônico de outra instituição financeira. Contudo, essa operação só poderia ser realizada se: (i) a venda do título pela instituição originadora do crédito ocorrer de forma definitiva, sem coobrigação, e (ii) houver acordo operacional entre a instituição originadora do crédito e a instituição de destino da escrituração.

Com base no exposto, a Circular 4.036/20 vem na esteira de outras medidas promovidas pelo legislador e pelo BCB para modernizar a regulamentação de títulos de crédito, com o intuito de adequá-la à realidade de novos modelos de negócios, como os digitais, e impulsionar sua utilização pelo mercado. A expectativa é que a Circular 4.036/20 possa trazer mais praticidade, eficiência e segurança jurídica a operações de crédito realizadas por instituições financeiras, sobretudo aquelas desenvolvidas em ambiente exclusivamente online.

 

Fábio de Souza Aranha Cascione
fcascione@cascione.com.br

Aaron Papa de Morais
apmorais@cascione.com.br

Alessandro da Mata Vasconcelos
avasconcelos@cascione.com.br