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CIPA e as medidas de proteção à mulher no ambiente de trabalho

 

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO

Foi publicada em 21/09/2022, a Lei 14.457/2022 que trata do Programa Emprega + Mulheres, alterando a denominação da CIPA, que passou a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”.

Com o objetivo de promover um ambiente de trabalho ético, seguro e inclusivo para mulheres, as empresas com CIPA constituída são obrigadas a implementar medidas de prevenção e combate ao assédio e demais formas de má conduta no ambiente de trabalho.

O prazo para implementação dessas medidas é de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação, ou seja, até 21/03/2023, as empresas deverão estabelecer regras comportamentais para combater o assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do ambiente de trabalho, mediante adoção de políticas e normas internas com ampla divulgação a todos os trabalhadores.

Medidas impostas pela lei:

  • Inclusão de regras de conduta claras com foco no combate ao assédio sexual e outras formas de abuso de poder no trabalho no código de conduta e ética da empresa;
  • Garantia da ampla divulgação do código de conduta e ética às pessoas colaboradoras da empresa;
  • Implementação de ferramenta como um Canal de Denúncias, ou similar que viabilize o recebimento e acompanhamento de denúncias para apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, sempre garantindo a possibilidade do envio de relatos anônimos;
  • Realização de treinamentos e dinâmicas de capacitação dos empregados de todos os níveis hierárquicos, relacionados à assédio, igualdade e diversidade no ambiente laboral, em formato que seja acessível e de fácil compreensão, com frequência mínima anual.

Penalidades:
As empresas que não as implementarem poderão sofrer multas e/ou outros tipos de sanções efetuadas pelo Ministério do Trabalho. A Lei destaca ainda que a adoção das medidas preventivas e punitivas pela empresa não substitui eventual responsabilização penal do agressor (artigo 216-A, do Código Penal).

Nosso time trabalhista está pronto para ajudar na implementação destas medidas.

 

Rodrigo Nunes
rnunes@cascione.com.br

Bianca Caruso
bcaruso@cascione.com.br