Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a anuência dos herdeiros necessários com não afasta a nulidade absoluta da doação inoficiosa realizada por meio de partilha em vida, quando esta compromete a legítima.
A controvérsia teve origem em escritura pública de partilha em vida firmada em 1999 por um casal que doou seus bens aos dois filhos de forma desigual. A filha recebeu imóveis avaliados em R$ 39 mil, enquanto ao filho foram atribuídas cotas empresariais que superavam R$ 711 mil.
Apesar de haver concordância entre os herdeiros na ocasião da doação, a filha ajuizou ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, sob o argumento de que a partilha comprometeu sua legítima. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou improcedente a ação, entendendo válida a doação em razão da anuência das partes.
No caso concreto, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, ainda que os herdeiros tenham concordado com a doação, essa anuência não tem o condão de afastar a nulidade, pois o bem doado comprometia diretamente a parcela da herança reservada aos herdeiros necessários, violando regra cogente do direito sucessório.
A decisão consolida o entendimento de que eventual afronta à legítima não pode ser convalidada pela vontade das partes, sendo nula de pleno direito a doação que ultrapassa a parte disponível do patrimônio do doador.