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Congresso derruba vetos presidenciais relacionados aos incentivos fiscais para cotistas dos FIAGRO

 

O Congresso Nacional derrubou, em sessão remota ocorrida no dia primeiro de junho de 2021, o veto presidencial parcial ao projeto de lei que instituiu os fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (“FIAGRO”). Referido veto era relativo aos benefícios fiscais previstos na nova regulamentação.

Nesse sentido, após a promulgação da lei pelo Presidente da República, não estarão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as aplicações efetuadas pelos FIAGRO nos ativos financeiros do setor do agronegócio, tais como os certificado de depósito agropecuário (CDA), warrant agropecuário (WA), certificado de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), letra de crédito do agronegócio (LCA), certificado de recebíveis do agronegócio (CRA) e cédula de produto rural com liquidação financeira (CPR-F).

Também passarão a ser isentos da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos FIAGRO cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, sendo certo que tal benefício (i) será concedido as FIAGRO que possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; e (ii) não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais das cotas do fundo e/ou cujas cotas lhe derem direitos ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total dos rendimentos auferidos por referido fundo.

Adicionalmente, o pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural poderá ser diferido para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação do FIAGRO.

A derrubada dos vetos presidenciais aproximou o regime tributário dos FIAGRO aos fundos de investimento imobiliário, bastante conhecidos no mercado de capitais brasileiro, de modo a tornar ambos os fundos atrativos aos investidores e fomentar tais setores da economia nacional.

Para mais informações sobre o regime legal dos FIAGRO, acesse o boletim publicado pelo nosso escritório em 18 de maio clicando aqui.

Destacamos que o presente boletim não tem a intenção de exaurir as matérias tratadas na Lei n° 14.130, mas apenas apresentar nossas principais considerações sobre o tema.


Esta publicação foi disponibilizada pelo nosso escritório para clientes e colegas. As informações aqui contidas não devem ser interpretadas como aconselhamento jurídico ou opinião legal do nosso escritório. Questões relacionadas à presente publicação poderão ser dirigidas para os nossos advogados listados abaixo.

Por: Fábio de Souza Aranha Cascione (fcascione@cascione.com.br) e Débora Catalano Galego (dgalego@cascione.com.br)