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CVM altera as instruções que regulamentam as ofertas públicas de valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 23 de agosto de 2018, a Instrução nº 601 (“Instrução CVM 601”), que altera a Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”), que regulamenta as ofertas públicas de valores mobiliários, e a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”), que regulamenta as ofertas públicas com esforços restritos de distribuição. A minuta da Instrução CVM 601 foi objeto de discussão no âmbito da Audiência Pública SDM nº 05/17 (“Audiência Pública”).

A primeira alteração importante promovida pela CVM foi a restrição ao exercício da opção de lote suplementar, também chamado de “green shoe”, somente às ofertas em que sejam contratados serviços de estabilização de preços. A Instrução CVM 601 alterou o artigo 24 da Instrução CVM 400 para prever a vinculação entre a opção de lote suplementar e o exercício de estabilização de preços, de modo que a instituição intermediária da oferta pública somente terá a opção de distribuição de lote suplementar caso ocorra a constituição de um agente estabilizador no período imediatamente posterior à oferta, sendo certo que a mesma alteração passou a ser aplicável às ofertas públicas com esforços restritos de distribuição.

Não obstante, foi mantida a limitação ao montante máximo do lote suplementar, de 15% (quinze por cento) da quantidade inicialmente ofertada.

No âmbito das ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, as principais alterações são relacionadas às obrigações do intermediário líder da oferta, ao regime informacional dos emissores, ao período de lock up para a negociação de valores mobiliários no mercado secundário e ao prazo máximo de distribuição desses ativos.

No que tange às obrigações do intermediário líder, a Instrução CVM 601 incluiu as seguintes obrigações no rol do artigo 11 da Instrução CVM 476: (i) certificar-se de que a oferta seja direcionada exclusivamente a investidores profissionais; (ii) assegurar que os limites previstos no artigo 3º da norma [1] sejam cumpridos; (iii) adotar diligências para verificar o atendimento à vedação prevista no artigo 9º da norma [2]; e (iv) assegurar que as condições previstas no artigo 9º-A, inciso I e §2º, da norma sejam cumpridas.

Outra alteração relevante trazida pela Instrução CVM 601 é o esclarecimento a respeito da necessidade de divulgação das demonstrações financeiras do emissor de valores mobiliários, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, até o dia anterior ao início das negociações do ativo. A autarquia também prevê que a divulgação deve ser realizada na página do emissor na rede mundial de computadores e no sistema disponibilizado pela entidade administradora de mercados organizados onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação, a B3.

Conforme recomendação do nosso escritório, no âmbito da Audiência Pública [3], a Instrução CVM 476 foi alterada para prever que o lote objeto do exercício de garantia firme de colocação pelos coordenadores indicados no momento da subscrição não está sujeito ao lock up de 90 (noventa) dias para a negociação no mercado secundário, conforme o disposto no artigo 13 da norma.

Nesse caso, o adquirente do valor mobiliário que foi objeto do exercício de garantia firme deve observar que o período de lock up para a negociação deve ser contado da data do exercício da garantia firme pelo intermediário líder. Adicionalmente, a negociação deve ser realizada nas mesmas condições da distribuição primária original, sendo certo que o valor de transferência pode ser atualizado em razão da variação do preço do ativo em decorrência da incidência de juros remuneratórios.

A Instrução CVM 601 também incluiu um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início da oferta, para a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição. Adicionalmente, foi incluída, na Instrução CVM 476, a vedação à alteração do intermediário líder e da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados.

Ressaltamos que a Instrução CVM 601 entrou em vigor em 23 de agosto de 2018, exceto em relação ao seu artigo 2º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

[1] Trata-se da limitação à procura de 75 (setenta e cinco) investidores profissionais e a subscrição dos valores mobiliários a, no máximo, 50 (cinquenta) investidores profissionais.

[2] Trata-se da vedação ao ofertante realizar outra oferta pública de uma mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data de encerramento ou cancelamento da oferta, salvo no caso de registro da nova oferta perante a CVM.

[3] Para referência, acesse a manifestação do nosso escritório junto à CVM