CVM propõe alterações às normas sobre fatos relevantes e outras divulgações de informações
Em 13 de maio de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou Consulta Pública para apresentar duas minutas para substituição da atual Resolução CVM n° 44/2021, que regula a divulgação de fatos relevantes e outras divulgações de informações sobre a negociação de valores mobiliários.
A Minuta A, que substitui a resolução em vigor atualmente, busca incorporar à norma vigente mudanças realizadas por meio de ofícios circulares e outras normas da CVM ao longo dos anos, bem como harmonizar definições e termos empregados pela CVM em normas editadas de forma mais recente.
Entre as principais modificações propostas, a Minuta A flexibiliza o prazo para divulgação do atingimento de participação relevante quando o investidor não pretende influenciar na estrutura administrativa ou no controle da companhia – atualmente, esse tipo de informação deve ser divulgado de forma imediata, enquanto a minuta prevê prazo de 3 dias úteis. Essa flexibilização visa reduzir custos de observância regulatória e conferir mais dinamicidade a investidores, em especial institucionais, que negociam ações de modo contínuo. A norma inclusive traz uma lista exemplificativa de hipóteses que caracterizam o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa do emissor, de forma a melhor orientar o investidor.
Outro ponto relevante da Minuta A é a incorporação, de forma expressa, do conceito de “comunicado ao mercado”. Apesar de seu uso bastante frequerente, esse canal de prestação de informação a investidores não conta com uma previsão específica nas normas da CVM. A Minuta A busca incorporar os comunicados ao mercado e enumerar exemplificativamente quais situações poderão ser objeto de comunicados, refletindo a prática já adotada por diversos emissores e entendimentos consolidados pela SEP, bem como conferindo maior previsibilidade aos agentes do mercado. Além disso, a norma confere maior autonomia ao diretor responsável pelas relações com investidores na distintição de eventos que requerem a divulgação de fato relevante com relação a eventos que podem ser objeto de mero comunicado, contribuindo com maior segurança jurídica para as decisões dos diretores de relações com investidores a partir da presunção de boa-fé.
Merece destaque, também, a inclusão, em linha com a norma sobre ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) recentemente editada pela CVM, de definição de “pessoa vinculada”. Tal definição é relevante para impedir a formação oculta de blocos de acionistas e núcleos de poder decisório que não se restringem ao mero detentor direto das ações, abarcando os grupos de acionistas que agem em conjunto e formam um centro decisório coeso. Essa alteração afeta a divulgação das participações relevantes e poderá, inclusive, facilitar a identificação da ocorrência de evento que resulta na obrigação da realização de OPA.
Por sua vez, a Minuta B apresenta ajustes acessórios e complementares às alterações sugeridas na Minuta A, de forma a aumentar os prazos para envio à CVM das atas de reuniões da diretoria ou do conselho de administração que deliberem sobre emissões de valores mobiliários. A proposta busca alinhar o regramento às práticas do mercado, à viabilidade operacional das ofertas e ao momento efetivo da tomada de decisão sobre sua realização, conferindo maior agilidade e previsibilidade ao processo.
A SEP irá receber comentários e sugestões do publico até 27 de junho de 2025, através do e-mail conpublicasdm0125@cvm.gov.br.