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CVM publica regulamentação provisória que dispensa aprovação prévia em material publicitário de ofertas públicas

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 30 de abril de 2019, a Deliberação nº 818 (“Deliberação CVM 818”), que estabeleceu, em caráter experimental, um processo mais ágil de registro de ofertas públicas de distribuição, no âmbito da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”).

Uma alteração importante promovida pela CVM através da Deliberação CVM 818 foi a permissão provisória da utilização de todos os materiais publicitários, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários registradas, sem a necessidade de aprovação prévia pela CVM, conforme anteriormente exigida nos artigos 50, caput, e 51, parágrafo único, da Instrução CVM 400.

No que tange ao prazo para encaminhamento dos materiais publicitários à CVM, esta definiu o prazo de 1 (um) dia útil após a sua utilização, sendo certo que no caso de material publicitário previsto no artigo 50, caput, da Instrução CVM 400, a sua utilização somente poderá ocorrer concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do prospecto preliminar ou definitivo à CVM.

Por outro lado, ressaltamos que, com exceção às alterações introduzidas acima, os procedimentos adotados pelo Ofício-Circular CVM/SRE nº 02/19, de 27 de fevereiro de 2019 (“Ofício-Circular”), que orientam sobre a elaboração de material publicitário de ofertas públicas de distribuição, permanecem vigentes até edição de um novo ofício-circular pela CVM que altere ou revogue suas disposições.

Desta forma, estão mantidas em vigor as seguintes obrigações estipuladas na Cláusula 40 do Ofício-Circular: (i) todo material publicitário, em todas as suas páginas, deve conter a advertência: “LEIA O PROSPECTO E O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA ANTES DE ACEITAR A OFERTA, EM ESPECIAL A SEÇÃO FATORES DE RISCO” ou “LEIA O PROSPECTO E O REGULAMENTO DO FUNDO ANTES DE ACEITAR A OFERTA, EM ESPECIAL A SEÇÃO FATORES DE RISCO”, conforme o caso, de modo a atender plenamente ao disposto no §3º do art. 50 da Instrução CVM 400, bem como (ii) o referido texto deve se situar preferencialmente na parte inferior da página do material publicitário e, que tal informação, ocupe cerca de 20% do comprimento ou largura de cada página, conforme estiver disposto o texto, com destaque e, ainda preferencialmente, em fundo branco e letras negras.

Não obstante, todo material publicitário deve conter, em todas as suas páginas, a tarja “MATERIAL PUBLICITÁRIO”, em atenção ao disposto no §3º do art. 50 da Instrução CVM 400, e que essa tarja se situe, sempre, na parte superior e acima de qualquer outro conteúdo do material publicitário, de forma destacada, preferencialmente em fundo branco e letras negras, e em letra de tamanho equivalente a, pelo menos, 50% do tamanho da fonte da maior letra usada na página.

Além dessas e demais regras previstas no artigo 50 da Instrução CVM 400, lembramos que todo material publicitário deve ser elaborado em linguagem serena e moderada, bem como deve informar os locais em que o prospecto, o formulário de referência e documentos equivalentes estão disponíveis, sendo certo que o material publicitário deverá reservar um espaço para um resumo dos fatores de risco, uma vez que a CVM definiu que estes são partes integrantes do material publicitário.

Por fim, porém não menos importante, a CVM não alterou, até a presente data, os modelos I, II e III de materiais publicitários, dispostos no anexo ao Ofício-Circular, sendo certo que estes estão mantidos para fins de vinculação de materiais publicitários pelas companhias ofertantes.

Fábio de Souza Aranha Cascione                 Diego Gonçalves Coelho

Rafael Alvim Morgado