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DECISÃO MONOCRÁTICA INÉDITA DO STJ SOBRE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS EM TRIBUNAIS ARBITRAIS


DECISÃO MONOCRÁTICA INÉDITA DO STJ SOBRE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS EM TRIBUNAIS ARBITRAIS

Em recente decisão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o órgão competente para analisar e decidir sobre conflito de competência entre tribunais arbitrais de uma mesma câmara, que envolvam uma mesma causa.

O pano de fundo da importante decisão proferida envolve duas arbitragens relacionadas à JBS, instauradas perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM). Ambas as arbitragens possuem o mesmo objeto, distinguindo-se apenas em relação ao fato de que uma foi instaurada pelos acionistas minoritários da JBS, e a outra pela própria JBS.

Ao analisar o conflito de competência, o Ministro Bellizze destacou que o artigo 105, I, d, da Constituição Federal dispõe que cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, e que o Tribunal Arbitral deve ser compreendido na expressão “quaisquer tribunais”, em que pese não componha a estrutura do Poder Judiciário.

O STJ já havia proferido entendimento anterior, reconhecendo reconhecido a competência do STJ para julgar a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral (Conflito de Competência nº 111.230/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Todavia, no Conflito de Competência nº 185.702/DF, a Corte foi além, e entendeu que, mesmo nos casos em que os Tribunais Arbitrais suscitados são vinculados à mesma Câmara de Arbitragem – podendo-se supor, de forma precipitada, que a competência para dirimir o conflito de competência seria da própria Câmara de Arbitragem –, é do STJ a competência para analisar o conflito.

De acordo com o Ministro Relator, no procedimento arbitral, quem ostenta o poder jurisdicional é Tribunal Arbitral devidamente constituído. A Câmara de Arbitragem, por sua vez, apenas administra o procedimento arbitral, sem, portanto, deter nenhum poder jurisdicional para dirimir eventual impasse criado entre os Tribunais Arbitrais a ela vinculado que profiram decisões inconciliáveis entre si.

A decisão enfrenta, de maneira inédita, um conflito de competências entre Tribunais Arbitrais de uma mesma Câmara, representando importante precedente na jurisprudência brasileira.

Link para acórdão. CC Nº 185.702 aqui.