PANORAMA SOCIETÁRIO

Divulgação de Aquisição Relevante

A Resolução CVM nº 44/21 estabelece que acionistas que adquiram participações relevantes em companhias abertas — acima de 5%, 10%, 15% e assim por diante — devem comunicar de forma clara e tempestiva seus objetivos e se pretendem ou não influir na administração ou buscar o controle da companhia. Essa exigência tem como finalidade reforçar a transparência e proteger a integridade do mercado de capitais. O recente caso da Reag Administradora de Recursos, que aumentou gradualmente sua posição na Getninjas sem revelar inicialmente sua real intenção de participar da gestão, ilustra como a omissão pode ser tratada como infração grave pela CVM. Recentemente, o comitê da autarquia rejeitou a proposta de acordo apresentada pela gestora e levou o processo a julgamento do colegiado.

O episódio evidencia o rigor crescente da CVM na fiscalização do cumprimento da norma e sinaliza que operações de aquisição relevantes estão sob vigilância reforçada. Para investidores e grupos atuando em conjunto, a recomendação é adotar total clareza na comunicação, além de manter registros internos que demonstrem a evolução de suas decisões. Em última análise, transparência, consistência e tempestividade na divulgação de informações são os pilares para mitigar riscos regulatórios em operações societárias desse tipo.

Vale destacar que a própria CVM está revisando a Resolução 44/21, com o objetivo de reduzir incertezas na norma e trazer maior segurança jurídica. Entre os pontos em discussão estão a padronização de formulários de comunicação, a definição clara sobre quando uma alteração de intenção deve ser considerada relevante e o reforço na divulgação de instrumentos ou arranjos que possam representar posições significativas.

 

Luiz Eduardo Malta Corradini
Sócio | Direito Societário e M&A
lcorradini@cascione.com.br