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É do juízo da execução a competência para decidir sobre penhora de imóvel localizado em outra comarca

É do juízo da execução a competência para decidir sobre penhora de imóvel localizado em outra comarca

No julgamento do Recurso Especial n° 1.997.723, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que, nos casos em que forem apresentadas as certidões de matrícula nos autos do processo de execução, a competência para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca é do próprio juízo da execução.

A controvérsia apreciada pelo STJ teve origem em ação de execução de hipoteca ajuizada por uma empresa de bebidas em face de uma construtora. O juiz da execução determinou a penhora de três imóveis hipotecados, situados em diferentes comarcas, por termo nos autos, com a posterior alienação em leilão público eletrônico. Inconformada, a Executada interpôs recurso de apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob fundamento de que “em se tratando de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de carta precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução”.

Em sede de Recurso Especial, a executada alegou violação do artigo 845, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina que a penhora deve ser realizada no local onde se encontram os bens. De acordo com a tese submetida ao STJ, se os bens estão situados fora da comarca da execução, a penhora deveria ser realizada por meio de carta precatória.

A Relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso, sob fundamento de que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 845, a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem situados os bens, quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.

Por essa razão, a Relatora concluiu que, no caso analisado, apresentadas as certidões, a penhora poderá realizada por termo nos autos da execução, independente da comarca em que os bens estiverem situados.

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