A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor hipotecário não pode, mediante a oposição de embargos de terceiro, impedir a arrecadação de imóvel em processo de falência. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o credor hipotecário não detém a propriedade do bem, mas apenas direito de preferência no recebimento do crédito, o que não lhe confere legitimidade para opor-se à arrecadação por meio de embargos.
No recurso analisado, a empresa recorrente alegava ter adquirido crédito garantido por hipoteca e buscava adjudicar o imóvel, sustentando que houve concordância da devedora quanto à adjudicação. Afirmava ainda que os embargos de terceiro seriam o instrumento adequado para proteger seu interesse legítimo. No entanto, o relator observou que não houve adjudicação deferida judicialmente, tampouco posse legítima comprovada, requisitos essenciais para o cabimento dos embargos.
Durante o julgamento, foi ressaltado que o imóvel estava em disputa judicial, inclusive com ação de usucapião e alegações de indivisão, o que reforça a ausência de direito consolidado da recorrente. A Turma concluiu que, diante da inexistência de propriedade ou posse legítima, o credor hipotecário deve buscar a satisfação de seu crédito por meio da habilitação na falência, e não por meio de embargos de terceiro.
A decisão, unânime, reafirma a jurisprudência do STJ quanto à natureza dos embargos de terceiro e delimita os meios adequados de atuação dos credores que possuem garantia real em processos de insolvência, com impacto direto na estratégia de recuperação de ativos e na proteção da massa falida.
Link: REsp 2.125.139/MG