PANORAMA SOCIETÁRIO

Empresas vêm enfrentando dificuldades práticas para registrar atas de reuniões e assembleias remotas perante as juntas comerciais

A pandemia do COVID-19 acelerou a transformação digital em diversos setores do nosso dia a dia. No direito societário não poderia ser diferente: as medidas de distanciamento social, provocaram uma série de mudanças legislativas para permitir de forma definitiva que as sociedades realizem as suas assembleias e reuniões de uma forma totalmente remota. A Medida Provisória 931/2020, convertida na Lei 14.030/2020, alterou a Lei das S.A. e o Código Civil. Também foi alterada a regulação infralegal com a publicação da Instrução CVM 622/2020[1] e dos novos Manuais de Registro de Sociedades do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) pela Instrução DREI 81/2020[2] , todos permitindo e regulamentando a realização das assembleias remotas.

Não obstante todo o trabalho do legislador, o que tem se visto na prática é uma enorme dificuldade das sociedades para registrar as atas de assembleias remotas perante as Juntas Comerciais por questões burocráticas.

Um dos principais entraves observados é a falta de critério sobre os tipos de assinatura eletrônica válidos para o registro dos atos societários. A recém promulgada Lei 14.063/2020 permitiu que cada Junta Comercial, como órgão autônomo, possa escolher o nível de segurança mínimo exigido em suas interações com entes privados[3]. Podemos citar, como exemplo deste problema, as diferenças entre a Junta Comercial do Estado de São Paulo (uma das que ainda não têm procedimentos totalmente digitais, e que, dependendo da plataforma escolhida para assinar o ato societário, a ata deve ser impressa e acompanhada de uma declaração de autenticidade assinada fisicamente por advogado ou contador) e da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (que possui todos os seus procedimentos digitalizados, bastando apenas a apresentação da versão digital da ata, assinada pelos presentes com certificado digital padrão ICP-Brasil).

Outro problema de ordem prática comum são exigências formuladas pelas Juntas Comerciais que contrariam até mesmo dispositivos já expressamente previstos na regulação, como, por exemplo, exigências de que assembleias digitais sejam feitas na sede da sociedade, quando os Manuais de Registro do DREI expressamente dispõem que, nesses casos, tal fato deve ser presumido.

A solução para as empresas acaba vindo em um processo de tentativa e erro para cada Junta Comercial, muito devido aos diferentes estágios de digitalização em que cada Junta Comercial se encontra. A expectativa do mercado é que algumas variações procedimentais sejam uniformizadas, particularmente para tornar o procedimento de registro exclusivamente digital e o nível de segurança de assinaturas eletrônicas exigido pelas Juntas Comerciais único (a expectativa é que o uso de certificado digital padrão ICP-Brasil passe a ser obrigatório após um período transitório que vem se prolongando com a pandemia do COVID-19). Uma medida mais eficaz ainda seria a criação de uma plataforma digital única para todas as Juntas Comerciais, eliminando, assim, a necessidade de se cumprir com diferentes tipos de procedimento e requerimentos a depender do estado em que se pretende realizar o registro.


[1] Veja mais informações aqui.

[2] Os novos manuais incorporaram as regras editadas inicialmente pela Instrução DREI nº 79/20, revogada pela Instrução DREI 81/20. Veja mais detalhes sobre elas aqui.

[3]Art. 5º, Lei 14.063/2020: “No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público”.

 

Eduardo Boulos
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Guilherme Bertolini
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Lucas Markan
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Igor Bremer
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