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Receita Federal altera conceito geral de exportação de serviços

Publicado em 16 de outubro de 2018, o Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 busca unificar o conceito de exportação de serviços para fins fiscais. Importante registrar que, a despeito de eventuais discussões que possam surgir quanto à sua competência para tanto, a Receita Federal buscou propor um conceito de exportação de serviços que seria aplicável a todo ordenamento tributário, inclusive nos níveis estadual, distrital e municipal.

Em linhas gerais, nos termos do Parecer Normativo, deve ser conceituada como exportação de serviços toda “operação realizada entre o prestador que, a partir do mercado doméstico e com seus meios disponíveis no Brasil, atendam uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado,” conforme item 119.

Partido da premissa que a intenção do legislador fiscal seria incentivar a atividade econômica no mercado interno quando desonera de tributos a exportação, dito Parecer Normativo inova ao trazer um novo elemento à conceituação desse tipo de operação: a demanda do tomador. Dita demanda é considerada premissa para determinar o local de atuação do tomador. Essa determinação, no entender do referido Parecer Normativo, é importante eis que somente deve ser considera exportação a operação contratado por tomador de serviços que atue no mercado externo.

Partindo da necessidade de verificação desse novo elemento, o aludido Parecer Normativo lista 3 situações em que o atendimento à demanda do tomador será atendida, a saber:

  1. Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.
  2. Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.
  3. Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda: a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local; b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

Tal elemento não só não é encontrado expressamente nas legislações que tratam do tema, como muitas vezes não é listado como requisito à configuração de exportação, como no caso de PIS/COFINS. Talvez seja essa a razão que a  necessidade de verificação desse elemento seja relativizada quando o item 116 expressamente reconhece sua verificação é afastada “quando o legislador complementar ou ordinário não dispuser de modo diverso (como o fez em relação a PIS/Pasep e Cofins)”. Como tal, o aludido Parecer Normativo acaba por restringir o conceito usualmente aceito de exportação de serviços, trazendo um elemento que não só não é exigido pela legislação, como traz uma carga de subjetividade à sua constatação prática. Tal subjetividade, naturalmente, expõe os contribuintes a interpretações distintas pelas autoridades fazendárias, potencializando o risco de autuação.

Ato contínuo, embora a tentativa de delimitação desse conceito indeterminado seja louvável, o conteúdo do Parecer Normativo, ao exceder os limites legalmente estabelecidos, acaba por levantar mais questionamentos do que propor respostas, ampliando a insegurança jurídica sobre o tema e o risco de questionamento das práticas dos contribuintes.

Ademais, convém registrar que tais alterações deverão ainda ter repercussão no registro de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), o que potencializa o risco de que auditorias fiscais sejam iniciadas.

O Setor Tributário do Cascione, Pulino e Boulos Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema e para demais dúvidas contatar Thiago Rufalco Medaglia (tmedaglia@cascione.com.br) e Luca Salvoni (lsalvoni@cascione.com.br), sócios do Departamento Tributário.

Advogados Responsáveis
Luca Salvoni, sócio da área Tributária
Thiago Medaglia, sócio da área Tributária
Eric Simões Visini, associado da área Tributária