Erro em diagnóstico de câncer gera dever de indenizar, decide TJMG
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma clínica conveniada do Sistema Único de Saúde por erro em diagnóstico de câncer, reafirmando que a falha configura defeito na prestação de serviço e gera o dever de indenizar, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por paciente que, após realizar tomografia, recebeu laudo indicando câncer de pâncreas. Em razão da gravidade, foi orientada a marcar cirurgia de urgência, mas, na consulta anterior ao procedimento, foi recomendado que refizesse o exame em outra clínica para confirmação. O novo laudo constatou a inexistência da malignidade.
A clínica alegou que o laudo apontava apenas uma “hipótese diagnóstica” e não uma afirmação categórica. O relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, afastou o argumento, explicando que a terminologia utilizada não exclui a responsabilidade do fornecedor quando o erro é evidente e causa abalo emocional ao paciente. Segundo o magistrado, o laboratório responde objetivamente pela falha, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão, que manteve indenização por danos morais em R$ 20.000,00, consolida o entendimento de que a responsabilidade dos laboratórios por erros em exames é objetiva, e não pode ser afastada por terminologias evasivas no laudo quando o resultado causa dano efetivo e comprovado ao paciente.