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Inadimplência de devedor de alimentos indenizatórios não configura causa para prisão civil, de acordo com a Terceira Turma do STJ


Inadimplência de devedor de alimentos indenizatórios não configura causa para prisão civil, de acordo com a Terceira Turma do STJ

Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), foi fixado o entendimento de que a falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil, pois esse tipo de prisão se limita à hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar, nos termos do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.

O entendimento foi firmado no âmbito de Habeas Corpus impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que, como o artigo 528 do Código de Processo Civil não faz distinção quanto à origem da obrigação alimentar, a execução de alimentos indenizatórios poderia ser processada pelo rito da prisão civil.

Os alimentos indenizatórios estão previstos no artigo 948, inciso II do Código Civil, e são aqueles fixados em sentença condenatória em decorrência da prática de ilícito. Possuem, por conseguinte, caráter reparatório, enquanto os alimentos civis visam à manutenção da subsistência e da vida do alimentado.

O Relator do caso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que a prisão civil não admite interpretação extensiva, que poderia alargar excessivamente as hipóteses de prisão por dívidas. O Ministro destacou que a jurisprudência da Corte sedimentou entendimento no sentido de que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família.

Os alimentos indenizatórios, por se inserirem no âmbito da responsabilidade civil, não seriam essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, como nas relações familiares, servindo, na verdade, como mero parâmetro para apuração do cálculo do valor a ser ressarcido.

HC 708.634.