agosto de 2026
Nesta edição do Informativo de Contencioso e Arbitragem, destacamos decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a limitação dos honorários de sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de créditos em processos de recuperação judicial e falência; a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos de pequena propriedade rural arrendada; a redução da base de cálculo de honorários em disputa milionária encerrada por acordo; a manutenção de leilão judicial mesmo diante de falha na republicação do edital; o entendimento de que a falência do devedor não desfaz alienação anterior realizada em fraude à execução; e a exigência de citação válida do devedor falecido como condição para o redirecionamento de execução fiscal contra seus sucessores.
STJ limita pagamento de honorários em processos de recuperação judicial
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em incidentes de habilitação ou impugnação de créditos em processos de recuperação judicial ou falência somente é cabível quando houver efetiva controvérsia entre as partes. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos e deverá ser observado pelas instâncias inferiores em casos semelhantes.
A controvérsia envolve os incidentes previstos na Lei nº 11.101/2005 para definição dos créditos sujeitos à recuperação judicial ou à falência. A habilitação permite ao credor requerer a inclusão de crédito não relacionado, enquanto a impugnação possibilita questionar a existência, o valor ou a classificação de determinado crédito. Para a maioria dos ministros, a simples instauração desses incidentes não é suficiente para gerar automaticamente honorários sucumbenciais.
Prevaleceu a divergência apresentada pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual deve ser verificado, em cada caso, se houve resistência efetiva à pretensão apresentada em juízo. A ministra destacou que a imposição automática de honorários poderia penalizar não apenas a empresa em recuperação, mas também a massa e a coletividade de credores afetados pela crise econômica.
O colegiado também discutiu os critérios para cálculo dos honorários quando efetivamente cabíveis. A proposta vencedora prevê que, nas controvérsias sobre a existência ou o valor do crédito, seja priorizado como base de cálculo o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente discutido. Já nas discussões relacionadas à natureza ou à classificação do crédito, os honorários seriam fixados por equidade. A redação definitiva da tese, contudo, foi adiada para sessão posterior em razão da necessidade de ajustes entre os ministros.
O entendimento limita, portanto, a incidência de honorários sucumbenciais nos processos de recuperação judicial e falência, afastando sua aplicação automática em toda habilitação ou impugnação de crédito e exigindo a demonstração concreta de litigiosidade. O relator, ministro Humberto Martins, ficou vencido ao defender que a atuação judicial obrigatória de advogado nesses incidentes justificaria, em regra, a condenação em honorários.
Processo: REsp nº 2.090.060 SP
STJ admite penhora de 30% dos rendimentos de pequena propriedade rural
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a penhora de 30% dos frutos e rendimentos decorrentes do arrendamento de pequena propriedade rural, apesar de o imóvel em si ter sido reconhecido como impenhorável. Para o colegiado, a proteção conferida à propriedade não alcança necessariamente os rendimentos produzidos por ela.
O caso teve origem em cumprimento de sentença relacionado a cheques inadimplidos. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Paraná preservou a pequena propriedade rural contra atos de constrição, mas permitiu que parte da renda obtida com o arrendamento fosse destinada ao pagamento da dívida. A questão levada ao STJ consistia, portanto, em definir se a impenhorabilidade do imóvel também impediria a constrição de seus frutos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a propriedade rural e os rendimentos dela provenientes são bens distintos, sujeitos a tratamentos jurídicos próprios. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não seria suficiente para afastar, automaticamente, a possibilidade de penhora dos valores obtidos com sua exploração.
Ao manter o percentual estabelecido pelo TJ/PR, a ministra considerou necessário equilibrar a preservação das condições econômicas do devedor com o direito do credor à satisfação do crédito. Nesse contexto, entendeu que a retenção de 30% dos rendimentos, com a manutenção dos 70% restantes para o proprietário, representa solução proporcional entre os interesses envolvidos.
A decisão evidencia, assim, que a proteção da pequena propriedade rural não implica proteção absoluta de toda renda por ela gerada, sendo possível a penhora parcial dos frutos do arrendamento quando a medida preservar parcela suficiente dos recursos do proprietário.
Processo: REsp 2.268.054
STJ reduz base de cálculo de honorários de US$ 13 milhões para US$ 2,3 milhões
Nem todo valor envolvido em um acordo pode ser considerado proveito econômico para fins de cálculo de honorários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu, por maioria, de US$ 13 milhões para US$ 2,3 milhões a base utilizada para o arbitramento da verba honorária em disputa posteriormente encerrada por acordo.
O caso envolveu escritório de advocacia inicialmente contratado para acompanhar processos e cuja atuação passou, conforme reconhecido pelo TJ/PE, a configurar atividade advocatícia plena. Ao arbitrar honorários suplementares, o Tribunal estadual estabeleceu o percentual de 15% sobre US$ 13 milhões, quantia que considerou correspondente ao proveito econômico alcançado.
No STJ, porém, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, que diferenciou os valores efetivamente relacionados à solução do litígio daqueles decorrentes de outras obrigações assumidas no acordo. Dos US$ 13 milhões considerados pelo TJ/PE, US$ 10,7 milhões correspondiam a uma operação de compra e venda de ativos agrícolas. Para a ministra, essa parcela representou investimento mercantil realizado pela empresa, e não benefício jurídico ou econômico proporcionado pela demanda. Assim, somente os US$ 2,3 milhões destinados efetivamente à composição do conflito devem integrar a base dos honorários.
Outro ponto considerado pelo colegiado foi a participação de mais de um escritório ao longo do processo. A banca inicialmente contratada deixou a representação antes do encerramento da disputa, que ocorreu por meio de acordo conduzido pelo escritório que assumiu posteriormente o caso. Por essa razão, o STJ afastou a possibilidade de atribuir integralmente a apenas uma banca os honorários fixados em 15%.
O percentual de 15% foi mantido, a ser considerado como verba honorária global, calculada sobre US$ 2,3 milhões e posteriormente distribuída entre os escritórios de acordo com a contribuição de cada um para o resultado. A definição desse rateio ficará a cargo do TJ/PE, uma vez que a análise da participação efetiva dos profissionais depende do exame dos fatos e das provas do processo.
Processo: REsp 2.205.660
STJ mantém leilão judicial apesar de falha na republicação de edital
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, manter um leilão judicial ao concluir que a falha na republicação do edital de convocação não é suficiente para justificar a anulação da arrematação. O entendimento foi de que eventual intercorrência na republicação, sem a observância do prazo de antecedência mínima de cinco dias, não causou prejuízo concreto que justificasse invalidar o ato. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.241.787.
A controvérsia envolve o papel da publicidade como elemento essencial para a validade da hasta pública, que visa assegurar a ciência de todos os interessados conforme o artigo 887, §1º, do CPC. No caso analisado, a falha ocorreu na republicação do edital após uma retificação feita para informar sobre a existência de um arrendamento no imóvel arrematado. Para a divergência vencedora, contudo, a irregularidade na contagem do prazo não gerou nulidade automática.
Prevaleceu o entendimento aberto pelo ministro Moura Ribeiro, segundo o qual não foi identificado vício capaz de justificar a anulação com base no artigo 282 do CPC. O ministro destacou que os executados não poderiam defender, em nome próprio, eventual direito da empresa arrendatária. Ademais, a própria arrendatária se manifestou posteriormente nos autos e não alegou vício nem demonstrou interesse em exercer direito de preferência.
O colegiado também debateu o alcance das circunstâncias financeiras da executada, que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido às vésperas da arrematação. Embora o relator tenha ponderado que o prejuízo pode ser caracterizado quando a arrematação não alcança pelo menos metade do valor de avaliação, no caso concreto os bens foram arrematados por valores superiores ao mínimo legal, o que afastou a caracterização de prejuízo financeiro real para a devedora.
O precedente estabelece que irregularidades de publicidade não anulam o leilão se ausente o prejuízo concreto. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou vencido ao votar pela anulação da hasta pública por entender que a publicidade é requisito indispensável de validade. Acompanharam a divergência as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, além do ministro Humberto Martins.
Processo: REsp nº 2.241.787
STJ decide que falência do devedor não faz retornar patrimônio alienado em fraude à execução
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decretação de falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução. O entendimento estabelece que, como a fraude não gera a nulidade do negócio jurídico, a execução individual pode prosseguir no juízo singular diretamente contra o bem, que permanece sob a titularidade do terceiro adquirente. A decisão foi proferida no julgamento do REsp nº 2.014.361.
A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017 para a cobrança de valores devidos por uma imobiliária. Diante da alienação de imóveis pela devedora no curso do processo, o Judiciário reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou as vendas ineficazes em relação aos credores exequentes, sem anular o negócio jurídico. Com a posterior decretação de falência da devedora, debateu-se se os bens deveriam retornar ao patrimônio da empresa para integrar a massa falida, o que exigiria a suspensão da execução individual e a remessa ao juízo universal da quebra.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, à luz do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil, que define que a alienação em fraude à execução é apenas ineficaz em relação ao credor prejudicado. O ministro destacou que o ato de venda permanece inteiramente válido entre as partes contratantes e eficaz perante terceiros, o que impede juridicamente o retorno automático do bem à esfera patrimonial da empresa devedora.
O colegiado também debateu a situação jurídica do adquirente e os limites de atuação do juízo universal. O relator asseverou que o imóvel continua sujeito à execução individual, sem que o terceiro proprietário assuma a posição de devedor na relação processual. Ponderou-se, ainda, que a superveniência do decreto de falência do devedor originário não desconstitui ou afeta os efeitos de negócios jurídicos consumados em momento anterior à quebra.
O entendimento afasta, portanto, a necessidade de habilitação do referido crédito no juízo universal, e conclui consolidando que a fraude à execução e o decreto de falência são eventos distintos, que representam procedimentos e geram consequências jurídicas diversas, de modo que a falência não é capaz de desfazer prévia alienação fraudulenta.
Processo: REsp nº 2.014.361
STJ condiciona redirecionamento de execução fiscal à prévia citação do devedor falecido
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o redirecionamento de execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é cabível se o contribuinte devedor tiver sido devidamente citado no processo antes de falecer. O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.393. A tese pacificada estabelece que, se o falecimento ocorrer antes da citação, a relação processual não se aperfeiçoa, impedindo o redirecionamento da cobrança.
A controvérsia girava em torno de execução fiscal cujo ajuizamento foi anterior ao falecimento do devedor, mas a citação foi posterior. Sob a ótica processual, a citação válida é considerada o marco indispensável para a formação da relação jurídica em juízo – assim, sem sua ocorrência, a lide carece de aperfeiçoamento subjetivo, inviabilizando a mera sucessão de partes ou redirecionamento ao espólio e aos herdeiros.
Prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo ministro Benedito Gonçalves, que destacaram que a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do STJ condiciona a responsabilização dos sucessores à prévia citação válida. A ministra asseverou que o mero ajuizamento não basta para constituir relação processual, e destacou a natureza unilateral da CDA e as limitações para sua substituição, concluindo que o prosseguimento nos mesmos autos sem citação prévia resultaria em nulidade.
Inicialmente, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs que a execução contra quem já faleceu antes do ajuizamento deveria ser extinta. Contudo, sustentava que, se o óbito ocorresse após o ajuizamento, configurar-se-ia fato superveniente apto a permitir o simples aditamento da inicial pela Fazenda Pública para incluir o espólio.
O entendimento fixado impede o redirecionamento automático da cobrança nos casos em que não houve citação válida do devedor originário. Diante dos argumentos trazidos na divergência, a própria relatora retificou seu voto original para acompanhar a tese vencedora. Assim, firmou-se que a execução fiscal sem citação válida do falecido deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de o fisco propor nova execução diretamente contra o espólio ou herdeiros.
Processo: REsp 2.227.141 e REsp 2.237.254
