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Informativo | Contencioso e Arbitragem | Janeiro/2026

 


Edição de janeiro de 2026


Projeto de lei suspende prazos em caso de falha nos sistemas judiciais.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 480/2025, de autoria do deputado Duarte Jr. (PSB-MA), que propõe modificar o Código de Processo Civil para que, em caso de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, os prazos processuais não sejam contados e sejam restituídos integralmente às partes.

A proposição legislativa busca solucionar automaticamente situações recorrentes em que a indisponibilidade dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário compromete a prática de atos processuais, gerando risco de prejuízo às partes e aos advogados. No modelo vigente, o CPC, em regra, apenas prorroga os prazos para o primeiro dia útil seguinte em hipóteses de expediente forense reduzido ou falhas técnicas, sem prever, de forma expressa, a recomposição integral do período de prazo originalmente concedido.

Segundo a justificativa do projeto, a iniciativa pretende resguardar o devido processo legal e o pleno acesso à Justiça, evitando que falhas técnicas do próprio sistema judicial gerem perda de prazo ou redução material do tempo disponível para a prática do ato.

No caso concreto disciplinado pelo texto, a alteração recai sobre o § 1º do art. 224 do CPC, preservando a regra já existente sobre prorrogação quando o expediente forense é encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, mas acrescentando que todos os dias em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica deixam de integrar a contagem do prazo processual, com devolução do período correspondente às partes.

A medida reforça a diretriz de que, em ambiente processual eletrônico, a disciplina dos prazos deve neutralizar riscos externos à vontade das partes, impedindo que a indisponibilidade sistêmica, risco interno do Poder Judiciário, produza compressão do prazo ou prejuízo processual. O projeto tramita em caráter conclusivo, será apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e, para se converter em lei, depende de aprovação na Câmara e no Senado. Leia mais…

STJ aplica equidade em ação milionária de hipoteca e reduz honorários.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº2.201.344, decidiu que, em ação de obrigação de fazer para baixa de hipoteca, não era adequado vincular o êxito da demanda ao valor do imóvel, optando, assim, pela fixação dos honorários por equidade. O acórdão foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro.

A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer para baixa de hipoteca, na qual, na primeira instância, foram arbitrados honorários de 10% sobre o valor da causa, fixados com base na avaliação do imóvel de R$ 1.055.000,00. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu para 2%. A instituição financeira, por sua vez, recorreu ao STJ, argumentando que o caso não resultaria em um benefício econômico mensurável suficiente para justificar a aplicação do critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, visto tratar-se de uma obrigação de fazer.

O Ministro Moura Ribeiro, em seu voto, destacou que, nos casos envolvendo a remoção de hipoteca registrada sobre um imóvel, o benefício econômico obtido não pode ser mensurado pelo valor do bem, como ocorre em outras situações. Nesse sentido, frisou que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o sucesso da ação não deve estar vinculado ao valor do imóvel, sendo, portanto, aplicável o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, permitindo ao juiz definir os honorários de maneira mais flexível, levando em consideração o caso concreto.

Com base nessa fundamentação, o colegiado do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixando os honorários advocatícios no montante de R$ 15.500,00, considerando que esse valor seria mais adequado à natureza da ação e à ausência de um benefício econômico claro ou mensurável, e deixou de conhecer o agravo interno por meio do qual a parte antes vencedora buscava a manutenção do entendimento originário, considerando o descabimento do recurso. Leia mais…

STJ limita inventário no Brasil a bens localizados em território nacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira não tem competência para processar inventário e partilha de bens situados no exterior, devendo o juízo nacional restringir sua atuação aos bens localizados em território brasileiro. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial que discutia a possibilidade de inclusão, no inventário nacional, de patrimônio deixado fora do país.

O caso envolvia filhos de homem falecido que recorreram de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual havia determinado que bens localizados no exterior fossem inventariados no Brasil. A Corte estadual entendeu que teria havido preclusão lógica, já que a representante dos herdeiros teria indicado, em processo nos Estados Unidos, a competência da Justiça brasileira para tratar do inventário.

Ao reformar o acórdão, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afastou essa conclusão e ressaltou que a competência para inventário e partilha é definida pelo local da situação dos bens. Segundo a ministra, trata-se de regra de ordem pública, que não pode ser afastada por manifestações das partes nem por eventual comportamento processual adotado no exterior.

No voto, a relatora destacou que o falecido deixou bens nos Estados Unidos, no Uruguai e na Suíça, e reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cada país é competente para processar o inventário e a partilha dos bens situados em seu território. Com isso, o recurso especial foi provido para limitar o inventário brasileiro apenas aos bens localizados no Brasil. Leia mais…

União estável posterior à hipoteca não afasta, por si só, proteção do bem de família, decide STJ

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a constituição de união estável e o nascimento de filho após a formalização de hipoteca não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, desde que comprovado que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao dar provimento a recurso especial interposto pela companheira e pelo filho do executado.

O caso envolveu imóvel oferecido em garantia hipotecária quando o garantidor ainda era solteiro e sem filhos, em operações de crédito contratadas por empresa da qual era sócio e avalista. Com a posterior penhora do bem, a companheira e o filho ajuizaram embargos de terceiro, sustentando tratar-se de bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990. As instâncias ordinárias afastaram a impenhorabilidade sob o argumento de que a garantia fora constituída antes da formação da entidade familiar.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a proteção do bem de família não se destina a resguardar o devedor contra suas dívidas, mas a assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ admite que a impenhorabilidade alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a hipoteca ou mesmo após a penhora, desde que o imóvel sirva efetivamente de residência da família.

Apesar de reconhecer a impenhorabilidade no caso concreto, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exame de questão ainda não apreciada: a eventual utilização do crédito garantido em benefício da própria entidade familiar. Por demandar reanálise probatória, o ponto deverá ser apreciado pelas instâncias ordinárias antes do desfecho definitivo da controvérsia. Leia mais…

Recuperação judicial de associação sem fins lucrativos é homologada pela Justiça de São Paulo

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis obteve a homologação do seu plano de recuperação judicial por meio de decisão proferida na 2ª Vara Cível de Fernandópolis, apesar de sua natureza de entidade sem fins lucrativos.

Na decisão, o juiz de direito Heitor Katsumi Miura destacou que, embora o STJ mantenha entendimento consolidado no sentido de que entidades sem fins lucrativos não têm direito ao benefício da recuperação judicial, a ausência de trânsito em julgado que determinasse a extinção ou nulidade do processo tornou viável a sua homologação.

No caso concreto, o magistrado destacou a finalidade de preservar a função social da atividade exercida pela Santa Casa, que é o único hospital da região com atendimento de alta complexidade viabilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além de observar a plena regularidade dos atos do processo judicial.

Sendo assim, três anos após o seu ajuizamento, a entidade sem fins lucrativos obteve a concessão de recuperação judicial, com o início dos prazos para pagamento previstos a partir da publicação da sentença homologatória, salvo na hipótese de que sobrevenham decisões de instâncias superiores que impeçam o prosseguimento do feito. Leia mais…

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