julho de 2026
TJ/SP limita juros de mora em cédula de crédito bancário a 1% ao mês
A 7ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou nula cláusula de cédula de crédito bancário que previa a incidência de juros de mora calculados pela taxa CDI acrescida de 0,378477% ao dia, equivalente a 12,05% ao mês. O colegiado entendeu que, embora a Lei nº 10.931/2004 autorize a livre pactuação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, essa liberdade não se estende aos juros moratórios, que permanecem limitados ao percentual legal de 1% ao mês.
No recurso, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, defendeu a validade da cláusula por ter sido livremente pactuada e alegou que a Lei nº 10.931/2004 autoriza a estipulação dos encargos previstos nas cédulas de crédito bancário. Argumentou, ainda, que seria legítima a capitalização diária dos juros. Contudo, o relator rejeitou as alegações, destacando que o contratante, por ser pessoa física e destinatário final do serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidor, fazendo incidir as normas protetivas do CDC.
Ao analisar o mérito, o Tribunal diferenciou os juros remuneratórios, incidentes durante a execução regular do contrato, dos juros moratórios, aplicáveis em caso de inadimplemento – para concluir que a Lei nº 10.931/2004 permite apenas a livre pactuação dos primeiros, inexistindo autorização legal para afastar o teto de 1% mensal incidente em caso de atraso no pagamento. Dessa forma, foi mantida a nulidade da cláusula contratual que previa encargo moratório de 12,05% ao mês, por afrontar norma de ordem pública, ainda que o contratante tenha aderido às condições do contrato. A questão relativa à capitalização diária de juros não foi apreciada por ser considerada inovação recursal.
Processo: 1151908-44.2024.8.26.0100
Justiça determina indisponibilidade de imóveis para garantir haveres de sócio retirante
A 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP determinou a averbação da existência de ação judicial nas matrículas de imóveis vinculados a empreendimento imobiliário e a indisponibilidade cautelar de fração ideal dos bens remanescentes, para assegurar a futura satisfação dos haveres de sócio retirante. A decisão foi proferida após o Superior Tribunal de Justiça reconhecer que caberia ao juízo de primeiro grau apreciar o pedido de tutela cautelar, levando à anulação da sentença que havia extinguido o incidente por incompetência.
A controvérsia teve origem em ação de dissolução de sociedade de fato constituída para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário. Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência da sociedade e determinou a realização de perícia para apuração dos haveres do sócio retirante. Diante de indícios de esvaziamento patrimonial, o autor requereu tutela cautelar para preservar bens suficientes à futura satisfação do crédito.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a superveniente manifestação do STJ afastou qualquer dúvida quanto à competência do juízo de origem para apreciar a medida cautelar, de modo que a manutenção da sentença de extinção comprometeria o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Verificando, então, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerou demonstrada a probabilidade do direito – à luz do acórdão que reconheceu a sociedade de fato – e o periculum in mora – a partir da demonstração do risco de dilapidação patrimonial.
Nesse cenário, determinou-se a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis, a indisponibilidade cautelar limitada à fração ideal correspondente à participação do autor na sociedade, bem como a apresentação, pelas rés, da documentação relativa à alienação dos lotes e dos recebíveis do empreendimento. A decisão ressaltou que as medidas possuem caráter estritamente conservativo da utilidade da futura liquidação dos haveres, e não impõem restrições exacerbadas para garantir a efetividade do provimento.
Processo: Resp 2.218.610
Execução de crédito extraconcursal incontroverso não é suspensa no stay period, decide ministro do STJ
O Ministro Raul Araújo determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial, movida contra empresa em recuperação judicial, fundada em crédito garantido por alienação fiduciária – e, portanto, extraconcursal. A decisão afastou a pretensão de suspensão da execução durante o Stay period, em razão do caráter incontroverso da natureza do crédito.
A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de empresa posteriormente submetida à recuperação judicial. Após o deferimento do processamento da recuperação, o juízo de primeiro grau suspendeu a execução em razão do início do stay period, mas posteriormente reconsiderou a decisão ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito. Em sede recursal, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão da execução até que o juízo recuperacional declarasse a natureza do crédito, além de estabelecer que todos os atos constritivos e expropriatórios deveriam ser previamente submetidos ao juízo universal.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Raul Araújo destacou que a competência do juízo da recuperação judicial para definir a natureza do crédito somente se justifica quando houver controvérsia acerca de sua classificação como concursal ou extraconcursal. No caso concreto, entretanto, a extraconcursalidade era incontroversa, inclusive com manifestação favorável da administradora judicial, razão pela qual a suspensão da execução implicaria aplicação indevida do regime previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 a crédito que a mesma legislação exclui dos efeitos da recuperação judicial. O relator também ressaltou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a atuação do juízo recuperacional limita-se à análise de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, inexistindo submissão de outras medidas executivas ao juízo universal.
Dessa forma, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial, ressalvando apenas a competência do juízo recuperacional para suspender, durante o stay period, constrições incidentes especificamente sobre bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial. A decisão reafirma o posicionamento de que créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a intervenção do juízo universal deve observar os limites expressamente previstos na Lei nº 11.101/2005.
REsp n° 2.261.458
TJ/SP autoriza penhora de bem registrado em nome da esposa do devedor
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora da fração ideal de 25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, em controvérsia que teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido, sob o fundamento de que o bem não integrava o patrimônio dos executados, mas, em sede recursal, o banco ressaltou que o casamento é sob o regime da comunhão universal de bens, circunstância que faz com que o imóvel componha o patrimônio comum, e, portanto, responda pela dívida executada.
Ao analisar o recurso, o desembargador Thiago de Siqueira destacou que, no regime da comunhão universal, há comunicação tanto dos bens quanto das dívidas dos cônjuges, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, ressalvadas as exceções legais. Ressaltou, ainda, que a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento presume-se contraída em benefício da família, incumbindo ao outro demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito do núcleo familiar para afastar a responsabilidade patrimonial. No caso concreto, a certidão de casamento comprovou que o casal é casado sob esse regime desde 1970, razão pela qual a fração ideal do imóvel, embora registrada apenas em nome da esposa, integra o patrimônio comum.
Diante desse cenário, o colegiado deu provimento ao recurso para autorizar a penhora de fração ideal de 25% do imóvel, determinando o prosseguimento dos atos constritivos. A decisão ressaltou que, tratando-se de bem indivisível, deverá ser observada a proteção conferida pelo art. 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se à esposa do executado o direito à sua meação sobre o valor obtido com a eventual alienação judicial do bem.
Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000
STJ reconhece dano coletivo por demora na demarcação de terra quilombola
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a demora injustificada do Poder Público na conclusão do processo de titulação da Comunidade Quilombola Catuabo, em Sergipe, configurou dano moral coletivo. A União e o Incra foram solidariamente condenados ao pagamento de indenização a ser quantificada em liquidação de sentença.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão da demora na conclusão do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território ocupado pela comunidade quilombola em questão, formada por 142 famílias e reconhecida pela Fundação Cultural Palmares em 2006. Embora o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação tenha sido concluído em 2017, com a delimitação de área de 886,77 hectares, o procedimento permaneceu paralisado, aguardando a edição de decreto presidencial de desapropriação. O juízo de primeiro grau determinou a adoção das providências necessárias à conclusão da titulação, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, o que foi mantido pelo TRF da 5ª Região.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a demora estatal não foi mero atraso burocrático, mas representou obstáculo à efetivação de direito fundamental assegurado pela Constituição. Destacou-se, ainda, que o direito ao território das comunidades quilombolas possui proteção no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e integra a tutela do patrimônio cultural brasileiro, uma vez que a terra constitui elemento essencial à preservação da identidade, da cultura e da continuidade histórica dessas comunidades.
Sendo assim, entendeu-se que a paralisação do procedimento por quase duas décadas ultrapassou qualquer parâmetro razoável de duração do processo administrativo e caracterizou omissão estatal qualificada, e que o Tribunal de origem se equivocou ao exigir prova de sofrimento ou abalo psicológico, requisito incompatível com a natureza do dano moral coletivo.
A decisão reforça que o dano moral coletivo é presumido quando configurada grave violação a direitos transindividuais, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Com isso, o STJ reconhece que a demora injustificada na regularização de território quilombola pode resultar na responsabilização do Estado, especialmente quando compromete direitos fundamentais ligados à propriedade coletiva, à identidade étnico-cultural, à continuidade histórica e à segurança jurídica da comunidade.
Link: REsp nº 2153688/SE
