junho de 2026
Justiça mantém condenação de financeira por golpe com uso indevido de dados
A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de instituição financeira a ressarcir prejuízos sofridos por consumidora vítima de golpe praticado por terceiros, mediante utilização indevida de seus dados pessoais. A decisão reconheceu que os fraudadores possuíam informações detalhadas sobre a operação de empréstimo contratada pela vítima e realizaram contato utilizando número telefônico idêntico ao divulgado pela própria instituição financeira, circunstâncias que conferiram credibilidade à fraude e induziram a consumidora a efetuar os pagamentos.
No recurso, a instituição financeira sustentou a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, alegando tratar-se de atuação exclusiva de terceiros. Contudo, o colegiado entendeu que a fraude somente foi viabilizada porque os estelionatários tiveram acesso a informações pessoais e contratuais da consumidora, o que permitiu a elaboração de um golpe altamente convincente. Diante desse contexto, o Tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço.
A Turma Recursal destacou que os dados dos consumidores são protegidos por sigilo e devem ser adequadamente resguardados pelas instituições financeiras. Assim, uma vez constatada a utilização indevida dessas informações por terceiros para a prática da fraude, restou caracterizada a responsabilidade da instituição pelos danos suportados pela consumidora. O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte analisada, teve seu provimento negado, permanecendo integralmente mantida a condenação imposta em primeira instância. Continue lendo…
STJ afeta recursos e suspende ações envolvendo hospedagem de curta duração em condomínios
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.272.536/SP e nº 2.272.537/SC para definir uma questão que tem gerado crescente debate nos condomínios residenciais: a possibilidade de locação de imóveis por curta temporada por meio de plataformas digitais, quando a convenção condominial prevê que as unidades possuem destinação exclusivamente residencial. Até o julgamento definitivo da matéria, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a controvérsia.
Os recursos tiveram origem em demandas envolvendo conflitos entre proprietários e condomínios acerca da utilização de imóveis para hospedagens de curta duração intermediadas por plataformas digitais. A principal discussão consiste em definir se a simples previsão de uso residencial constante da convenção condominial já seria suficiente para impedir esse tipo de locação ou se seria necessária a existência de vedação expressa aprovada pelos condôminos.
Ao analisar os casos, a Segunda Seção do STJ concluiu que a matéria possui relevante potencial de repetição e impacto em inúmeros processos em curso no país. Por essa razão, decidiu submetê-la ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia: definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente da existência de proibição expressa.
A futura decisão deverá estabelecer os limites da utilização de imóveis residenciais para locações de curta temporada em condomínios e servirá como orientação obrigatória para as instâncias inferiores, conferindo maior segurança jurídica a proprietários, locatários e administrações condominiais. REsps 2.272.536 e 2.272.537
STJ: Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos não é extra petita
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita quando preservados a causa de pedir e o objetivo originalmente buscado pela parte autora. O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma mãe que buscava assegurar tratamento médico adequado ao filho, diante da ausência de vaga compatível na rede pública. Após a família custear a internação do paciente em clínica especializada, o Estado deixou de cumprir decisão judicial que determinava o custeio do tratamento. Diante da impossibilidade de continuar arcando com as despesas, foi requerida a conversão da obrigação em indenização correspondente aos valores desembolsados.
No recurso, o ente público sustentou que a condenação ao ressarcimento extrapolaria os limites do pedido inicial, uma vez que a ação tinha por objeto a prestação de tratamento médico e não o pagamento de indenização. A tese, contudo, foi rejeitada pelo colegiado. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o Código de Processo Civil vede decisões além dos limites da demanda, a jurisprudência do STJ admite a adoção de medidas aptas a garantir a efetividade do direito reconhecido judicialmente, especialmente quando a tutela originalmente pleiteada se mostra inviável ou ineficaz.
Ao manter a condenação, a Turma destacou que a finalidade da ação sempre foi assegurar ao paciente o acesso ao tratamento de saúde necessário, sendo a indenização mera consequência do descumprimento da obrigação imposta ao Poder Público, concluiundo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não alterou o objeto da demanda nem introduziu providência estranha ao pedido inicial, inexistindo julgamento extra petita. Continue lendo…
STJ julga penhora de bem de família por dívida com associação de moradores
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recursos repetitivos que discutirão se dívidas decorrentes de taxas e contribuições cobradas por associações de moradores em loteamentos de acesso controlado possuem natureza pessoal ou propter rem, questão que influenciará diretamente a possibilidade de penhora do bem de família para satisfação desses débitos, cadastrada como Tema Repetitivo 1.183, que definirá o tratamento jurídico aplicável às cobranças realizadas por associações responsáveis pela manutenção e segurança desses empreendimentos.
Em voto anteriormente apresentado, o relator, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, defendeu que tais contribuições possuem natureza pessoal, não podendo ser equiparadas às despesas condominiais típicas. Com isso, concluiu que essas dívidas não se enquadrariam nas hipóteses legais que autorizam o afastamento da impenhorabilidade do bem de família.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo propôs solução intermediária. Segundo seu entendimento, as contribuições constituídas antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 possuem natureza pessoal e não autorizam a penhora do imóvel residencial. Contudo, para as obrigações posteriores à referida legislação, seria possível reconhecer natureza propter rem, desde que o estatuto da associação ou o ato constitutivo da obrigação esteja regularmente registrado na matrícula do imóvel, ou haja adesão válida dos proprietários anteriores. Nessas hipóteses, a dívida acompanharia o bem e poderia justificar a incidência da exceção legal à impenhorabilidade.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti e ainda não há definição final sobre a tese a ser fixada. A futura decisão deverá orientar todos os tribunais do país sobre a possibilidade de penhora de bem de família para satisfação de débitos vinculados a associações de moradores em loteamentos de acesso controlado. REsp 1.995.213 e REsp 2.023.451
STJ: Subcontratado responde objetivamente em transporte de cargas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.236.189, decidiu que a responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 11.442/2007 também se aplica à relação entre a transportadora principal e a empresa subcontratada para a execução do frete. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, reconhecendo que o transportador subcontratado responde objetivamente perante o transportador que o contratou.
A controvérsia teve origem em contrato de transporte rodoviário de cargas no qual a transportadora principal subcontratou outra empresa para executar o frete. A discussão submetida ao STJ consistia em definir se a responsabilidade objetiva prevista na legislação específica do transporte de cargas se limitaria à relação entre o transportador e o proprietário da carga ou se também alcançaria a relação jurídica formada entre o transportador principal e o subcontratado.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 7º da Lei nº 11.442/2007 não restringe a responsabilidade objetiva do transportador contratado ou subcontratado à relação com o proprietário da carga. O dispositivo legal prevê a responsabilidade perante o contratante, expressão que também abrange o transportador principal quando este figura como contratante na relação estabelecida com o subcontratado.
O relator destacou que, nessa hipótese, há uma sucessão de contratos: o primeiro celebrado entre o dono da carga e o transportador principal, e o segundo firmado entre o transportador principal e o transportador subcontratado. Assim, salvo disposição expressa em sentido contrário, o subcontrato preserva a natureza da relação originária, fazendo incidir a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador rodoviário de cargas.
A decisão reforça o entendimento de que a responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 11.442/2007 não se limita à relação direta com o proprietário da carga, alcançando também o transportador subcontratado perante a transportadora principal. Com isso, o STJ consolida a interpretação de que, nos contratos de transporte rodoviário de cargas com subcontratação, o subcontratado assume responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da execução do frete. Continue lendo…
STJ: Herdeiros podem exigir contas de mandatário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.259.897, decidiu que o direito de exigir contas do mandatário se transmite aos herdeiros com a morte do mandante. O colegiado deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão saneadora e determinar o regular prosseguimento da ação de exigir contas.
A controvérsia teve origem em ação de exigir contas ajuizada por herdeiros contra pessoa que havia atuado em nome do falecido por meio de mandato. A discussão submetida ao STJ consistia em definir se, após a morte do mandante, os herdeiros teriam legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário quanto aos atos praticados durante a vigência do mandato.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito de exigir contas integra o patrimônio jurídico do mandante e, por isso, transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. A relatora destacou a aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros no momento da morte, abrangendo não apenas bens, mas também direitos e pretensões de natureza patrimonial.
No caso concreto, entendeu-se que os herdeiros poderiam dar continuidade à pretensão de exigir contas do mandatário, uma vez que a morte do mandante não extingue o dever de prestar contas relativo aos atos praticados em seu nome. Assim, foi restabelecida a decisão saneadora, com a determinação de prosseguimento da ação para apuração das contas devidas.
A decisão reforça o entendimento de que a obrigação de prestar contas decorrente do mandato não se encerra, automaticamente, com a morte do mandante quando subsiste interesse patrimonial transmissível aos sucessores. Com isso, o STJ consolida a possibilidade de os herdeiros exigirem contas do mandatário, com fundamento no princípio da saisine e na transmissibilidade dos direitos patrimoniais do falecido. Continue lendo…
