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Informativo | Contencioso e Arbitragem | Março 2026

 


Edição de março de 2026

TJSP diverge sobre a aplicação da Lei nº 14.879/2024 às cláusulas de eleição de foro em conflitos contratuais

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando entendimentos divergentes sobre a aplicação da Lei nº 14.879/2024 às cláusulas de eleição de foro em conflitos contratuais. A controvérsia jurídica gira em torno da exigência de que o foro escolhido tenha pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação discutida, nos termos da nova redação do artigo 63 do Código de Processo Civil.

A divergência surgiu após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, que restringiu a liberdade de escolha do foro contratual e buscou afastar a eleição de juízo sem vínculo efetivo com a relação jurídica. Desde então, passou-se a discutir os limites da autonomia privada para a definição convencional da competência territorial em contratos civis e empresariais. Na prática, a medida resultou na vedação da escolha de um “foro aleatório”, exceto em hipóteses submetidas à disciplina específica, como as relações de consumo.

Segundo a nova disciplina legal, a eleição de foro permanece admitida desde que conste de instrumento escrito, se relacione a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. A alteração também passou a qualificar como abusiva a eleição de juízo aleatório, permitindo o reconhecimento de ofício da incompetência relativa.

Nesse contexto, os julgados do TJSP têm oscilado entre a preservação da autonomia contratual e a aplicação mais restritiva da nova regra legal. A divergência se manifesta, sobretudo, nas ações ajuizadas após a alteração legislativa, mas fundadas em contratos celebrados anteriormente, quando ainda não havia a restrição atualmente prevista no artigo 63 do CPC, bem como em relação ao nível de pertinência que o foro eleito pelas partes deve guardar com a contratação.

Esse cenário evidencia que ainda não há uniformização, no âmbito do TJSP, quanto à interpretação dos requisitos introduzidos pela Lei nº 14.879/2024 para a validade da cláusula de eleição de foro, especialmente no que se refere à sua incidência sobre contratos celebrados sob a disciplina anterior. Com isso, reforça-se que a eficácia da convenção dependerá da demonstração, no caso concreto, de vínculo efetivo entre o foro eleito, o domicílio das partes ou o local da obrigação, bem como da ausência de escolha arbitrária ou abusiva do juízo. Continue lendo…

STJ invalida partilha feita por instrumento particular em divórcio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Nancy Andrighi, firmou entendimento relevante acerca da forma exigida para a validade da partilha de bens realizada por ocasião do divórcio, ao julgar o Recurso Especial nº2.206.085/RJ.

No caso concreto, discutia-se a validade de um acordo extrajudicial de partilha de bens celebrado por meio de instrumento particular após o divórcio das partes. A controvérsia central consistia em verificar se tal forma seria juridicamente apta a produzir efeitos válidos. O Tribunal de origem havia admitido o acordo, o que motivou a interposição do recurso especial.

Ao analisar a questão, a 3ª Turma destacou que, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, a partilha consensual de bens pode ser realizada judicialmente ou por escritura pública, sendo esta última exigida quando se opta pela via extrajudicial. A relatora enfatizou que a exigência de escritura pública não configura mera formalidade, mas sim requisito essencial de validade do negócio jurídico, de modo que sua inobservância compromete a própria existência jurídica do ato.

Nesse contexto, o colegiado concluiu, de forma unânime, pela invalidade da partilha realizada por instrumento particular, por não atender à forma legalmente exigida. Ademais, o acórdão reforçou que acordos extrajudiciais dessa natureza devem observar rigorosamente os requisitos legais, especialmente a forma pública, como garantia de segurança jurídica e proteção das partes envolvidas. Continue lendo…

STJ: Banco não é responsável por golpe do Pix iniciado em rede social

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial nº 2.208.212/SP, reafirmou importante entendimento acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraude envolvendo transferências via Pix.

No caso concreto, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de golpe iniciado em rede social, no qual foi induzido a realizar transferências bancárias. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido, sob o fundamento de que as operações foram realizadas voluntariamente pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários ou nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo suportado.

Ao apreciar o recurso especial, a relatora destacou que, embora a jurisprudência do STJ reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, tal responsabilidade pode ser afastada quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou consignado pelas instâncias de origem que o próprio autor realizou as transferências após interação direta com o fraudador, sem qualquer indício de falha nos mecanismos de segurança dos bancos.

A ministra também consignou que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que o conjunto probatório existente seja suficiente para o julgamento da controvérsia. Ademais, ressaltou que eventual revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Diante desse cenário, concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. A decisão ainda majorou os honorários advocatícios em favor das instituições financeiras, consolidando o entendimento de que, em hipóteses de fraude iniciada fora do ambiente bancário, especialmente quando evidenciada a atuação voluntária do consumidor, pode ser afastado o dever de indenizar das instituições financeiras. Continue lendo…

STJ: Ação rescisória não constitui instrumento uniformizador retroativo de jurisprudência

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.054.759 e 2.066.696, reiterou o entendimento da Súmula 343 do STF ao decidir em favor do não cabimento de ação rescisória ajuizada com o objetivo de adequar decisão transitada em julgado à precedente posterior. O julgamento ocorreu em 11 de março de 2025, quarta feira, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

A controvérsia se originou perante o ajuizamento de ação rescisória para revogar títulos judiciais transitados em julgados no ano de 2013, nos quais estava prevista a possibilidade de compensação do índice de 28,86% sobre a retribuição adicional variável (RAV) com os reposicionamentos funcionais subsequentes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, em consonância com a jurisprudência vigente até então. Contudo, referido entendimento foi posteriormente suprimido pelo Tema n. 548 do STJ.

Assim, ao analisar os embargos de divergência em questão, a relatora ratificou a inadmissibilidade da propositura de ação rescisória com o intuito de uniformizar a jurisprudência julgada ainda que, posteriormente ao trânsito em julgado das decisões proferidas anteriormente, tenha sido pacificado entendimento favorável a pretensão da parte autora.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Seção, que extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, fixando a tese repetitiva: “Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa literal à disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do CPC/15) que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema 548 do STJ, em 11/9/13, nas quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a RAV – Retribuição Adicional Variável, a possibilidade de compensação do percentual com supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal implementados pela lei 8.627/93”. Continue lendo aqui e aqui.

STJ vota em favor de restaurar testamento contestado em razão de reconhecimento de paternidade após o óbito

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, votou, por unanimidade, pelo provimento do REsp nº 1.860.313, para reestabelecer testamento sem filha, após o reconhecimento de sua paternidade post mortem.

A controvérsia se originou em decisão proferida nos autos de ação de inventário que decretou o rompimento de testamento do de cujus, em razão de reconhecimento de paternidade após o seu falecimento. O caso foi direcionado ao STJ, por meio de Recurso Especial, após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negar provimento a agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, que arguiram violação aos artigos 1.973 e 1.975 do Código Civil. Argumentaram que o de cujus tinha ciência da paternidade, mas apenas optou voluntariamente por não a reconhecer judicialmente, o que segundo sua tese, invalidaria a argumentação para o rompimento do testamento.

A ministra relatora, Isabel Galloti, votou em favor dos recorrentes ao argumentar que instituição do rompimento do testamento não possui, a priori, função de garantir o interesse patrimonial do herdeiro. No caso concreto, decidiu a ministra, não há configuração de herdeiro ignorado pelo testador, uma vez que ele, ciente da paternidade, exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança.

Assim, o voto da ministra assegurou a manutenção do testamento, com as devidas reservas para garantir a herança legítima devida a filha reconhecida, preservando a sua eficácia, entretanto, aos designados herdeiros testamentários. Continue lendo…

 

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