Adquirir

Informativo | Direito Público Janeiro/2024

 

Janeiro, 2024

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos passa a ser obrigatória

Em 29 de dezembro de 2023 esgotou o prazo para que a Administração Pública se adaptasse às exigências previstas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Até então, era permitido o uso da antiga Lei, da Lei do Pregão ou da Lei do RDC.[1]

Assim, a partir de 30 de dezembro de 2023, o uso da Nova Lei se tornou exclusivo e obrigatório.

Com isso, os administradores públicos não mais poderão optar por utilizar aquelas leis em novas contratações, embora os contratos firmados com base nessas normas continuem sendo por elas regidos.

Além disso, em 26 de dezembro de 2023, o Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou diretrizes para a transição ao novo regime. Dentre essas diretrizes, foi definido que o sistema eletrônico de licitações do Governo Federal (compras.gov.br) receberá apenas processos de compra sob o regramento da nova lei.

Por fim, destacamos as seguintes inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

  1. A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, para centralização das contratações públicas;
  2. A criação da modalidade de licitação “Diálogo Competitivo”, na qual a Administração Pública pode dialogar com os licitantes para definir a melhor solução que atenda às suas necessidades;
  3. Alteração da ordem das fases do processo licitatório. Pela antiga Lei, a primeira fase era a habilitação, na qual eram analisados todos os documentos de habilitação técnica, jurídica e econômica dos licitantes, o que tornava o processo moroso e pouco eficiente. Pela Nova Lei, a primeira fase será a classificação e julgamento das propostas, e será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, para fins de maior celeridade na contratação – hipótese que já existia na norma que instituiu o RDC e na Lei do Pregão, embora não fosse prevista pela Lei Federal nº 8.666/1993;
  4. A possibilidade de que o edital de licitação exija que o licitante demonstre a qualidade técnica do produto mediante certificação de conformidade com as normas técnicas da ABNT; e
  5. Atualização anual dos valores contratuais para os quais é dispensada a licitação;[2] e
  6. Mais recentemente, após as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.770/2023, a possibilidade de Município aderir à ata de registro de preços realizadas por outros Municípios, e não apenas às da União e dos Estados, como previa o texto original da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

 

***

Foi sancionado o Marco Legal das Apostas de Quota Fixa no Brasil

A Lei Federal nº 14.790/2023, que regula as apostas de quota fixa, modalidade lotérica também conhecida como bet, foi sancionada no último dia 29, com vetos. Por apostas de quota fixa, entendem-se as apostas esportivas virtuais ou físicas, apostas em jogos online ou em eventos virtuais que envolvam tais jogos, qualificadas, em qualquer caso, como serviço público desde a edição da Lei nº 13.756/2018. As apostas promovidas pelas loterias federais não fazem parte desse Marco Legal.

Entre as principais inovações da nova lei, vale destacar:

  1. A tributação tanto das empresas que exploram as bets, como dos apostadores. Para os “agentes operadores de apostas”, incidirão taxas mensais, para fiscalização do serviço e cobertura de despesas de custeio e manutenção da modalidade lotérica. Já para os apostadores, haverá incidência do IRPF à alíquota de 15% sobre o prêmio obtido com a aposta. Do valor arrecadado, 88% serão destinados ao custeio e manutenção do agente operador, e 12% serão destinados às áreas de educação, segurança pública, esporte, seguridade social, turismo e saúde;
  2. A exigência de autorização prévia do Ministério da Fazenda para explorar as apostas, mediante pagamento de outorga de até R$ 30 milhões;
  3. A exigência de implementação de Políticas Corporativas, como: (i) política de atendimento aos apostadores e de ouvidoria; (ii) prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa; (iii) manutenção de jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e (iv) integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados;
  4. A exigência de que as empresas exploradoras possuam sócio brasileiro detentor de, ao menos, 20% do capital social da empresa; e
  5. A equiparação dos apostadores a consumidores.

As últimas duas inovações são bastante criticadas pelo mercado, por se alegar que elas afastarão empresas estrangeiras para atuar no Brasil.

Entre os vetos, a lei permitia a isenção tributária de prêmios inferiores a R$ 2.112,00. O dispositivo, porém, foi vetado pela Presidência da República.

 

***

Foi à sanção presidencial o PL que cria as Debêntures de Infraestrutura

Desde a promulgação da Lei Federal nº 12.431/2011, as concessionárias, permissionárias, arrendatárias ou autorizadas de áreas consideradas prioritárias pelo Governo Federal podem emitir debêntures incentivadas para financiar projetos de infraestrutura ou de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Como se sabe, a medida visava complementar a atuação do BNDES e dos bancos públicos no financiamento de projetos de longo prazo no Brasil.

Em 2016, o Decreto Federal nº 8.874/2016 indicou as áreas prioritárias para emissão das debêntures: Logística e Transporte, Mobilidade Urbana, Energia, Telecomunicações e Radiodifusão. Posteriormente, o Decreto Federal nº 11.498/2023 ampliou esse rol, passando a englobar também as áreas de Saneamento Básico, Irrigação, Educação, Saúde, Segurança Pública e Sistema Prisional, Parques Urbanos e Unidades de Conservação, Equipamentos Culturais e Esportivos e Habitação Social e Requalificação Urbana.

Similar às debêntures incentivadas, o PL nº 2.646/2020 cria as Debêntures de Infraestrutura também com o objetivo de fomentar a participação do setor privado no financiamento de projetos de infraestrutura no país. Como principais distinções, o PL:

  1. Estabelece a empresa emissora como beneficiária do incentivo fiscal, por meio da possibilidade de dedução dos juros da apuração do lucro e da CSLL – nas debêntures incentivadas, o benefício fiscal é auferido pelos investidores, por meio da isenção ou redução do IR sobre o lucro; e
  2. Dispensa a exigência de aprovação ministerial para classificação do projeto como prioritário, desde que atendidos os critérios a serem definidos em regulamento próprio – no caso das debêntures incentivadas, o projeto deve passar por aprovação dos ministérios.

Depois de amplo debate na Câmara e no Senado, o PL foi aprovado e, em 19 de dezembro de 2023, encaminhado à Presidência da República para sanção. Posteriormente, a lei ainda deverá ser regulamentada.

A expectativa é de haver um rol extenso de áreas de infraestrutura englobadas no programa, assim como de aumento do uso dos chamados títulos verdes.[3]

 


[1] Respectivamente, a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal nº 12.462/2011.

[2] No dia 29 de dezembro de 2023, por meio do Decreto Federal nº 11.871/2023, foram atualizados os valores para dispensa de licitação e para outras hipóteses previstas pela Nova Lei.

[3]  Títulos verdes ou green bonds são títulos de dívida emitidos pelo Estado ou por entidades privadas para o financiamento de projetos sustentáveis e ambientais.

 

Faça o download do PDF

 

***

Felipe Estefam
festefam@cascione.com.br

Ana Paula Calil
acalil@cascione.com.br

Carolina Ghidoni
cghidoni@cascione.com.br

Juliana Sanches
jsanches@cascione.com.br

Leonardo Delsin
ldelsin@cascione.com.br

Matheus Sellito
msellito@cascione.com.br