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Prorrogação do Início da Vigência do Regime FACIL e novas Dispensas

Em 03 de julho de 2025, a CVM editou a Resolução CVM nº 232 (“Resolução CVM 232”), anunciando a criação do novo Regime FACIL (acrônimo de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens), cujo objetivo maior consiste em democratizar o ingresso de companhias de menor porte como tomadoras de recursos no mercado de capitais brasileiro.

A vigência da Resolução CVM 232 estava prevista para ocorrer em 2 de janeiro de 2026, mas foi prorrogada para 16 de março de 2026, por meio da Resolução CVM nº 236 (“Resolução CVM 236”).

O Regime FACIL tem como alvo empresas cujo faturamento bruto anual não ultrapasse o montante de R$500 milhões de reais (as chamadas Companhias de Menor Porte ou apenas “CMP”), que poderão acessar os investidores do mercado doméstico a um custo regulatório reduzido, se beneficiando de obrigações menos onerosas e proporcionalmente adaptadas à realidade dessas companhias. Além disso, o Regime FACIL dá maior flexibilidade para as companhias escolherem a modalidade de oferta pública de valor mobiliário simplificada.

Além da postergação do prazo de vigência do Regime FACIL e alteração de determinadas multas, a Resolução CVM 236 alterou algumas obrigações para as CMPs sem registro de emissor de valores mobiliários junto à CVM no caso de realização de ofertas realizadas nos termos do artigo 31 da Resolução CVM 232, conforme adiante detalhado.

Essas companhias passam agora a:

  • ter a obrigatoriedade de divulgar apenas as demonstrações financeiras relativas ao último exercício social encerrado (em substituição à obrigação de divulgar as demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais, como previsto no art. 89, caput, inciso III, da Resolução CVM nº 160, de 2022); e
  • deixar de divulgar informações de que trata o art. 89, § 3º, da Resolução CVM nº 160, de 2002, em sua página na rede mundial de computadores, nos termos do inciso I de tal dispositivo, remanescendo a obrigação de divulgação na CVM e na entidade administradora de mercados organizados no qual os valores mobiliários estão admitidos à negociação;

Lembramos que as ofertas realizadas nos termos do artigo 31 da Resolução CVM 232 é apenas um dos novos tipos de oferta introduzidos pela Resolução CVM 232 e possuem as seguintes características:

  • obrigatoriedade de registro na CVM;
  • podem ser realizadas por CMP com ou sem registro de emissor de valores mobiliários junto à CVM, desde que a CMP tenha receita bruta anual até R$ 500 milhões;
  • devem, cumulativamente ser (i) destinadas exclusivamente a investidores profissionais; e (ii) ter por objeto valores mobiliários representativos de dívida, não conversíveis ou permutáveis em ações, emitidos por sociedade anônima enquadrada na condição de CMP no momento da oferta;
  • valor máximo da oferta: R$300 milhões (a cada 12 meses);
  • CMP registradas na CVM devem apresentar todos os documentos indicados no art. 89 da Resolução CVM 160;
  • CMP sem registro de emissor na CVM, devem apresentar todos os documentos indicados no art. 89 da Resolução CVM 160, exceto pelas dispensas previstas acima.; e
  • Vedada a participação dos seguintes investidores:

I – regimes próprios de previdência social;

II – entidades fechadas de previdência complementar; e

III – fundos e outros veículos de investimento cujos recursos provenham predominantemente dos agentes indicados nos incisos I e II.

 

Nossa equipe de mercado de capitais se coloca inteiramente à disposição para prestar assessoria jurídica especializada em cada etapa e aspecto desta importante transição normativa.