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Lei Federal e Medida Provisória promulgadas pela Presidência da República propõem nova regulamentação para o licenciamento ambiental no Brasil

 

Lei Federal e Medida Provisória promulgadas pela Presidência da República propõem nova regulamentação para o licenciamento ambiental no Brasil

Em 8 de agosto de 2025, o Presidente da República vetou 63 dispositivos de Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, entretanto, manteve a essencialidade do texto trazido, o que culminou na chegada de norma geral para regulamentação do licenciamento ambiental em âmbito nacional. Trata-se da Lei Federal n.º 15.090/2025. A despeito do fato de existirem milhares de normas que versem sobre o assunto em todas as esferas (federal, estadual e, em parte significativa, municipal), inexistia no ordenamento jurídico uma norma centralizadora sobre o assunto, sem prejuízo de iniciativas importantes em caráter anterior, tais como a Lei Complementar n.º 140/2011, a Lei Federal n.º 6.398/1981 e a própria Constituição Federal e seu artigo 225.

Com a chegada da nova norma, identificamos como avanços:

  • A elevação ao status de lei de diversos dispositivos antes dispersos em normas infralegais, estaduais e municipais, promovendo maior estabilidade normativa.
  • A definição de prazos para análise dos processos de licenciamento, sem prejuízo de antevermos dificuldade em sua implementação.

Licença por Adesão e Compromisso (LAC)

No que concerne à Licença por Adesão e Compromisso (LAC), tema que trouxe muitos debates ao longo da tramitação, mas que é necessário frisar, já ocorria em diversos Estados e Municípios, foi sinalizado que somente ocorrerá em projetos de baixo impacto.

A norma também trouxe gradação da pena para o crime de operação sem licença ambiental, aumentando para detenção de até 2 ou 4 anos, reforçando o caráter coercitivo e preventivo do sistema de controle ambiental.

Merece destaque o veto ao dispositivo que flexibilizava a responsabilização por danos ambientais no caso de terceiros que solicitassem a apresentação de licença ambiental ao poluidor – aspecto positivo, pois a antiga redação proposta provavelmente ensejaria em muita insegurança jurídica para sua implementação.

Também é muito bem-vinda a revogação do parágrafo único do artigo 67 da Lei Federal n.º 9.605/1998, a qual isenta o gestor público de responsabilização criminal, na modalidade culposa, na concessão de licença ambiental supostamente irregular – a antiga redação era demasiadamente aberta e problemática, trazendo confusão, instabilidade e o conhecido fenômeno do apagão das canetas..

Por fim, é necessário também apontar que o PL original, mediante emenda propositiva do Senado Federal aprovada no mês de maio, trazia a previsão da Licença Ambiental Especial, entretanto, a proposição do Senado, posteriormente valida pela Câmara dos Deputados, foi vetada em sua plenitude.

Medida Provisória n.º 1.308/2025

Simultaneamente, a Presidência da República editou a Medida Provisória n.º 1.308/2025, a qual simplificou o procedimento desta licença especial e se propõe a impor o prazo de concessão de licenças, para empreendimentos assim classificados como estratégicos por Conselho do Governo Federal, de 1 ano a contar da apresentação dos devidos estudos. Esta norma complementar ainda será amplamente debatida pelas casas legislativas e pode sofrer alterações.

Poucas horas após a sanção e publicação da nova norma, a Presidência da República também apresentou novo Projeto de Lei (n.º 3834/2025), o qual pretende acrescentar dispositivos à Lei Federal n.º 15.090/2025. Esta nova proposta, na qual o Poder Executivo reintroduz o debate junto ao Congresso Nacional, se dispõe a regulamentar dispositivos sobre a Licença por Adesão e Compromisso, o envolvimento de outros entes complementares ao licenciamento em âmbito federal e a discussão de hipótese de responsabilidade por danos ambientais junto às instituições financeiras.

Para mais informações, nossa equipe de Direito Ambiental está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.