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Litisconsórcio facultativo e responsabilidade solidária do endossante e endossatário por manutenção indevida em cadastro de inadimplentes

Litisconsórcio facultativo e responsabilidade solidária do endossante e endossatário por manutenção indevida em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre a possibilidade de responsabilização do endossatário em casos de manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário. A decisão destaca que não é necessário litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença que condena o endossatário não depende da citação do credor originário.

A decisão foi proferida no âmbito de ação declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais, movida por um consumidor contra um Fundo de Investimento. A demandante questionava a manutenção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito originado de uma duplicata mercantil cedida ao Fundo por uma empresa de móveis.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando indevida a cobrança realizada pelo Fundo e reconhecendo a configuração do dano moral. O Fundo foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve integralmente a sentença em sede de apelação. No entanto, em face do acórdão de apelação, o Fundo interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 114 do Código de Processo Civil, sustentando ser mero endossatário e que a empresa de móveis, como endossante, deveria figurar como litisconsorte passivo necessário.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou a peculiaridade da duplicata mercantil, regida pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. Destacou, ainda, que a autonomia do título implica na inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, liberando o endossatário das relações anteriores.

A Ministra esclareceu que, após a quitação da dívida, a demora em retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando dever de indenizar, bem como que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.

Quanto à alegação do Fundo de litisconsórcio passivo obrigatório, enfatizou que, na responsabilidade solidária por danos ao consumidor, o litisconsórcio, na realidade, é facultativo. O consumidor pode demandar contra um ou ambos os responsáveis, não sendo necessário citar todos para a eficácia da sentença.

Dessa forma, a Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto da Ministra Relatora e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão anterior que condenou o Fundo de Investimento ao pagamento de indenização por danos morais devido à manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.

Link: REsp nº 2.069.003