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MP institui Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (REDATA)

 

A recente Medida Provisória nº 1.318/2025 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), criado para estimular a implantação e expansão de datacenters no Brasil.

À luz do texto da MP, destacamos que algumas disposições podem ter impacto relevante, sobretudo por refletirem uma dinâmica bastante próxima à das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e por evidenciarem a tendência de inclusão de serviços em regimes especiais de tributação. Ao menos com relação à desoneração na aquisição de Capex.

Em síntese, a MP prevê:

  • Incentivos fiscais: isenção de PIS/Pasep, Cofins e IPI na aquisição de equipamentos de TIC (nacionais ou importados), bem como isenção de Imposto de Importação quando não houver similar produzido no País;
  • Redução da carga: a carga de impostos sobre equipamentos de tecnologia da informação — servidores, GPUs, racks e switches — cai de 52% para 18%;
  • Contrapartidas: obrigação de investir ao menos 2% do valor dos equipamentos em projetos de P&D/inovação e de disponibilizar no mínimo 10% da capacidade de processamento ao mercado interno (com redução de 20% dessas exigências para Norte, Nordeste e Centro-Oeste);
  • Critérios de sustentabilidade: utilização de energia limpa, eficiência hídrica e outras práticas ambientais;
  • Prazo: benefícios fiscais aplicáveis pelo período de até 5 anos.

O caráter inovador da MP está justamente em ampliar a lógica tradicionalmente aplicada às atividades industriais para serviços de infraestrutura digital, incluindo datacenters em regime especial de tributação — esse movimento pode abrir caminho para a extensão de benefícios semelhantes a outras atividades intensivas em capital e estratégicas para o comércio exterior.

Nesse sentido, o REDATA aproxima-se bastante da sistemática das ZPEs em três dimensões principais:

  1. Concessão de benefícios fiscais relevantes, voltados à redução de custos e aumento da competitividade;
  2. Exigência de contrapartidas ligadas à política industrial e tecnológica, como investimento em inovação e atendimento parcial ao mercado interno; e
  3. Fomento à competitividade internacional, criando condições para que serviços estratégicos operem em patamares próximos aos praticados globalmente. Ainda, também aqui temos um compromisso de a entidade beneficiada ser preponderantemente exportadora (mais de 50% da receita).

Assim, a MP reforça a tendência de inserir serviços estratégicos em regimes especiais de tributação, o que pode gerar oportunidades de interesse sobretudo no contexto de integração entre infraestrutura logística e digital.

 

Críticas ao projeto envolvem os seguintes pontos:

  1. não abarca reduções de ISS na exportação de serviços (que em geral é cobrado pelos municípios e mantido pela jurisprudência) – este ponto não teria como ser resolvido via MP, mas precisaria de uma Lei Complementar;
  2. não abarca benefícios de ICMS na aquisição de Capex (e nem poderia, porque precisaria ser veiculado via Lei Complementar) – este problema pode ser contornado via benefícios fiscais regionais;
  3. o benefício da MP se restringe à aquisição de produtos para Capex – ficam fora a aquisição de serviços (Capex e Opex) e produtos de Opex; e
  4. não trata especialmente do ICMS energia, que hoje resulta em grande incremento de custos (Opex), considerando que o processamento de dados não recolhe ICMS, e as legislações estaduais em geral não afastam o ICMS em operações de aquisição de energia para estes projetos (espaço para discussões de modelos alternativos aqui).

Qualquer interesse em aprofundar o tema, nosso time de Direito Tributário está sempre à disposição!

Acesse o texto da Medida Provisória na íntegra.

 

Rafael Vega
rvega@cascione.com.br

Luca Salvoni
lsalvoni@cascione.com.br

Gabriel Baccarini
gbaccarini@cascione.com.br