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Mudança de paradigma: cobrança de direitos autorais em eventos públicos Municipais não depende de obtenção de Lucro

Mudança de paradigma: cobrança de direitos autorais em eventos públicos Municipais não depende de obtenção de Lucro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente julgou o Recurso Especial nº 2.098.063/SP referente a uma ação de cobrança de direitos autorais proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra a Prefeitura Municipal de Cerquilho. A alegação era de que a Prefeitura promovia eventos públicos com a reprodução de obras musicais em locais de frequência coletiva, sem efetuar o pagamento devido aos titulares dos direitos autorais.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a Prefeitura ao pagamento de percentuais sobre o custo total dos eventos, nos termos do Regulamento de Arrecadação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o recurso de apelação interposto pela Prefeitura, manteve a sentença integral, argumentando que os direitos autorais são devidos independentemente da obtenção de lucro nos eventos.

No recurso especial, a Prefeitura sustentou que a cobrança de direitos autorais em eventos públicos está condicionada à finalidade lucrativa. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais visa incentivar a produção intelectual e garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.

A Ministra ressaltou a evolução legislativa, destacando que, sob a Lei n. 5.988/1973, a jurisprudência do STJ entendia que a cobrança de direitos autorais em eventos não lucrativos era indevida. No entanto, a Lei n. 9.610/1998 alterou essa perspectiva, eliminando a condição de finalidade lucrativa direta ou indireta para a cobrança.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, concluiu que, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. Essa decisão estabelece um novo entendimento sobre a exigência de remuneração pelos direitos autorais em eventos públicos promovidos por entidades governamentais, mesmo quando não há intuito lucrativo direto ou indireto.

Link: REsp 2.098.063-SP