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Multa e honorários advocatícios previstas no artigo 523 do CPC não podem ser afastada por depósito realizado para garantia do débito e suspensão da execução

Multa e honorários advocatícios previstas no artigo 523 do CPC não podem ser afastada por depósito realizado para garantia do débito e suspensão da execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no sentido de que o depósito realizado para suspender os efeitos de um processo até o julgamento de eventuais recursos não pode ser equiparado ao depósito voluntário para pagamento de condenação.

A decisão foi proferida no âmbito de recurso especial que visava à definição sobre a obrigatoriedade de pagamento das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC pela executada (multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito executado), tendo em vista a realização de depósito em garantia do valor da execução.

A Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a redação do dispositivo legal é clara ao estabelecer que o afastamento das penalidades nele previstas pressupõe o pagamento voluntário do débito, o que não se confunde com o depósito em garantia realizado com o escopo de suspender o prosseguimento da execução.

A Ministra consignou que satisfazer a pretensão de afastamento dos ônus previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, quando a real intenção da parte era garantir a execução para obter a suspensão da prática de atos expropriatórios, seria admitir que a executada se beneficiasse da própria torpeza.

Por estas razões, e acompanhada pelos demais ministros da Turma, foi dado provimento ao recurso especial, determinando-se a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário por parte da executada.

Acesso ao acórdão aqui.