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Não-incidência do IR sobre pensão alimentícia: decisão do STF da ADI 5.422

Não-incidência do IR sobre pensão alimentícia: decisão do STF da ADI 5.422

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 (“ADI”) ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afastou, por maioria, a incidência do Imposto de Renda (“IR”) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família.

De acordo com o Relator, Ministro Dias Toffoli, a materialidade de um tributo estaria necessariamente ligada à existência de um acréscimo patrimonial. Os alimentos, todavia, não constituiriam renda do credor dos alimentos, mas valores retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem pagos ao beneficiário. Como consequência disso, a percepção desses valores pelo alimentado não representaria riqueza nova, o que afastaria, portanto, a incidência do imposto de renda.
O Ministro destacou, ainda, a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, o que violaria o texto constitucional. Isso porque, parte da verba recebida pelo alimentante seria utilizada para o pagamento do imposto, de modo que “submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.

Acompanharam o voto do Ministro Dias Toffoli os Ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos.

Com isso, o Plenário conheceu em parte da ADI, e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, para afastar “a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.”.

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