No dia 07/08/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para rejeitar a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, caso não tenham participado da fase de conhecimento do processo que resultou na condenação.
A questão está sendo discutida no Recurso Extraordinário 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), interposto por uma empresa que questiona decisão colegiada do TST, que manteve a penhora de seus bens para pagamento de crédito decorrente de condenação trabalhista contra outra empresa de um suposto mesmo grupo econômico. Um dos argumentos defendidos pela recorrente é que as empresas não seriam subordinadas ou controladas pela mesma direção, e outro é a necessidade de aplicação do § 5º do art. 513 do Código de Processo Civil, no tocante ao momento processual para inclusão de codevedor na lide.
O julgamento foi retomado na última quinta-feira após um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes em fevereiro de 2025. Por ora seis ministros entendem que não é possível incluir empresa do mesmo grupo na fase de execução se ela não participou da discussão previamente, devendo a inclusão ser medida excepcional e aplicada em casos de abuso ou fraude comprovados.
A posição foi adotada pelo ministro relator, Dias Toffoli, que adaptou seu voto para incluir uma proposta do ministro Cristiano Zanin, por sua vez, também seguida pelos ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques (que já haviam votado em sessão de julgamento anterior), e agora, pelo ministro Luiz Fux, conforme voto dado no dia 07.
Para essa maioria, a empresa que venha a ser chamada a responder na execução por condenações de outra do mesmo grupo deve ter o direito de apresentar argumentos à Justiça, isto é, participando do processo desde o início, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
Ao votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência anteriormente aberta pelo ministro Edson Fachin, segundo eles, pois se não for possível incluir outras empresas nesse momento processual, isso acabaria por prejudicar a proteção trabalhista e os trabalhadores reclamantes.
A análise do caso foi suspensa pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, visando a construção de uma proposta intermediária entre as diferentes posições apresentadas, atentando-se para o fato de que a decisão final sobre o tema afetará milhares de processos hoje suspensos.
Para mais informações e esclarecimentos sobre a nota, o time trabalhista do Cascione Advogados está à disposição para auxiliar.