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Nota Trabalhista | Justiça do Trabalho reforça atuação no combate ao assédio eleitoral

 

No último dia 28 de julho de 2026, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução nº 452/26, que alterou dispositivos da Resolução nº 355/23, reforçando a atuação institucional da Justiça do Trabalho na prevenção, identificação e repressão de práticas de assédio eleitoral nas relações de trabalho.

Nos termos da nova resolução, o assédio eleitoral é caracterizado por “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, exercida no contexto do exercício dos direitos políticos previstos na Constituição da República.”

Por outro lado, a norma esclarece que não se considera assédio eleitoral a participação, o apoio, a manifestação, a propaganda ou o exercício do voto em eleições destinadas à escolha de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores, membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), da Comissão de Representantes dos Empregados ou de outros colegiados de representação laboral de natureza semelhante, às quais se submetem ao regime jurídico próprio.

A principal inovação introduzida pela resolução consiste na obrigatoriedade de os magistrados trabalhistas comunicarem, de ofício, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Eleitoral (MPE) sempre que, ao receberem uma ação trabalhista, identificarem alegações que, em tese, possam caracterizar assédio eleitoral. Nesses casos, deverão encaminhar cópia da petição inicial e dos documentos pertinentes aos órgãos competentes. Além disso, as Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho passarão a acompanhar, mensalmente, os processos classificados com o marcador específico de assédio eleitoral.

Em última instância as medidas acima visam a mitigar essa forma específica de assédio para garantir aos trabalhadores o exercício do seu direito constitucional de voto livre e secreto e de liberdade de convicção.

Para as empresas, deve-se redobrar o cuidado tanto na coibição de práticas desse tipo em suas dependências e em veios virtuais / eletrônicos de sua responsabilidade (ferramentas de comunicação corporativa, grupos de whatsapp de trabalho) como para não promoção de atos de cunho político, que poderão ser interpretados como assédio eleitoral dentro do conceito acima.

Ainda, reforça-se a necessidade para os empregadores de evitarem a divulgação de materiais ou manifestações de natureza político-partidária que sejam interpretados como tentativa de influenciar a liberdade de escolha dos trabalhadores, e de implementarem canais de denúncia efetivos, amplamente divulgados, que assegurem o anonimato dos denunciantes e reduzam a exposição da empresa a riscos trabalhistas e reputacionais.

Nosso time trabalhista está à disposição para apoiá-los na readequação de práticas ou para prestar outros esclarecimentos.