Atenção sobre as novas hipóteses de faltas justificadas e a alteração mais recente da legislação relativa à licença-paternidade.
No dia 6 de abril de 2026, foi publicada a Lei 15.377, que instituiu e inseriu o artigo 169-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a exigir o cumprimento pelos empregadores das seguintes obrigações legais:
- Disponibilizar aos empregados informações sobre as campanhas oficiais de vacinação sobre o papilomavírus humano (HPV) e os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade às orientações e recomendações do Ministério da Saúde.
- Promover ações afirmativas de conscientização sobre as doenças acima, além de orientar seus empregados acerca do acesso aos serviços de diagnósticos, inclusive os informando que poderão faltar ao serviço, sem desconto salarial, para realizar exames preventivos das enfermidades acima.
A medida se conecta com diretrizes da NR-1, impondo às empresas olhar preventivo, seja aperfeiçoando políticas internas, seja por uma comunicação estruturada, clara e ativa, como campanhas periódicas nas dependências físicas e virtuais da empresa, conforme as orientações do Ministério da Saúde.
Outra recente mudança trabalhista se deu no dia 1º de abril de 2026, quando foi promulgada a Lei 15.371, alterando substancialmente a licença-paternidade, cujos principais destaques são:
- Ampliação gradativa da licença-paternidade, passando a 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029.
- Previsão de ampliação da licença-paternidade e licença-maternidade em 1/3 nos casos de nascimento ou adoção de criança/adolescente com deficiência.
- Previsão de concessão da licença-paternidade ao empregado adotante.
- Previsão de extensão da licença-paternidade em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido até a alta.
- Exigência de notificação com antecedência mínima de 30 dias da data esperada de parto, ressalvada a fruição imediata em caso de intercorrências.
- Estabilidade ao empregado no emprego desde a comunicação ao empregador até um mês após o término da licença-paternidade.
- Licença-paternidade indenizada em dobro em caso de desligamento antes do início de sua fruição caso tenha sido cumprida a exigência de notificação.
- Reconhecimento do salário-paternidade como um benefício previdenciário, autorizado o reembolso dos valores antecipados pela empresa (como no caso do salário-maternidade).
Para mais informações e esclarecimentos, o time trabalhista está à disposição para auxiliar sobre o impacto da nova legislação.