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Nota Trabalhista | Riscos Psicossociais: Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1

 

No último dia 06 de maio de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou o documento “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1” (Q&A), trazendo orientações práticas sobre o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) no tocante aos riscos psicossociais e sinalizando quais serão as premissas e os critérios a serem adotados pela sua fiscalização.

ATENÇÃO: Faltam poucos dias para as novas regras da NR-1, no próximo dia 26 de maio de 2026

  • Questionário isolado NÃO basta! Questionários isolados não comprovam uma gestão real da saúde mental do quadro de trabalhadores, cabendo a comprovação de análise técnica fundamentada e integração de ações práticas na rotina da organização (documentos, entrevistas e observação contínua da realidade do ambiente laboral).
  • Home office e regime híbrido contam? A identificação e avaliação dos riscos psicossociais devem abranger todas as formas de organização do trabalho, incluindo os colaboradores em regime remoto ou teletrabalho.
  • Como deve ser feita a comprovação?  A gestão destes riscos deve ser feita por meio de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista na NR-17, e integrada ao GRO. Para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que são dispensadas do PGR, a AEP passa a ser o principal documento de comprovação perante a fiscalização.
  • Não confunda com o ASO (exame médico): A avaliação relativa aos riscos psicossociais foca nas condições e na organização do trabalho (fatores coletivos e estruturais), e não em diagnósticos clínicos individuais por meio de atestado de saúde ocupacional (ASO) ou tratamentos de saúde dos trabalhadores.
  • O que o auditor-fiscal vai cobrar na prática?  Apenas um questionário ou modelo padronizado de documento não basta, eis que este pode conter limitações metodológicas, por exemplo. A fiscalização vai focar-se na consistência técnica, na coerência metodológica das ações com a realidade da empresa e na prova de que os trabalhadores participaram ativamente na construção das melhorias, aliás, não sendo exigida uma categoria profissional específica para o responsável pela elaboração da análise de risco, cabendo à organização designar um profissional ou equipe com conhecimento técnico compatível com a complexidade das atividades.

Vale mencionar o destaque feito pelo próprio MTE no Q&A ao referir sobre o seu caráter orientativo e como tal material não substitui a interpretação da legislação  vigente, assim, “prevalecendo sempre o texto normativo”.

Para mais informações e esclarecimentos sobre este tema, nosso time de Trabalhista está à disposição para auxiliar.

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