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Nota Trabalhista | STF conclui o julgamento do Tema 1.232

 

Sem prejuízo de em sessão anterior o Supremo Tribunal Federal (STF) formar maioria para rejeitar na fase executória a inclusão no polo passivo de empresas não arroladas na petição inicial ou que não tenham participado da fase de conhecimento, no último dia 10/10/2025 (sexta-feira) foi concluído o julgamento do Tema 1.232.

Como resultado e com impacto direto em todas as execuções trabalhistas envolvendo o objeto desse Tema, inclusive nos processos afetados com a suspensão até decisão final do STF – vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes – fixou-se a tese vinculante a seguir com repercussão geral na Justiça do Trabalho:

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

 

Para informações e esclarecimentos, o time trabalhista do escritório está à disposição para auxiliar.