PANORAMA SOCIETÁRIO

Novas regras relativas à publicação de atos e documentos societários para Sociedades por Ações

Como fica o cenário atual após diversas modificações legislativas

O regime de publicações de atos e documentos societários de Sociedades por Ações, inicialmente criado para garantir a divulgação, a todos os interessados, de questões relevantes envolvendo as companhias, tais como acionistas minoritários, credores e stakeholders, vinha sendo muito criticado pela burocratização e pelos custos que impunha para manutenção de tais sociedades.

Adicionalmente, a disseminação e universalização do acesso à internet e o desenvolvimento de tecnologias de segurança da informação capazes de assegurar a realização de transações comerciais seguras e de validar a realização de atos eletronicamente trouxeram um novo componente à questão das publicações: a diminuição do alcance de publicações em jornais e diários oficiais. Há clara tendência de abandono da mídia física, o que reduz o alcance de jornais e diários oficiais impressos para os fins de garantir o conhecimento dos interessados.

Neste contexto, havia pressão para uma simplificação do regime de publicações e a adoção de novas tecnologias. Nessa esteira, recentes modificações legislativas ocorreram no regime de publicações. Podemos destacar as seguintes modificações: (i) a Lei Federal nº. 13.818, de 24 de abril de 2019 (“Lei 13.818”); (ii) a Medida Provisória nº. 892, de 5 de agosto de 2019, que esteve em vigor somente pelo período de 120 dias previsto pela Constituição Federal, não tendo sido aprovada pelo Congresso Nacional; e (iii) a Lei Complementar Federal nº. 182, de 1º de junho de 2021 (“Lei Complementar 182”).

A Lei 13.818 modificou o artigo 289 da Lei das S.A.s, que versava sobre a obrigatoriedade de publicação dos atos e documentos societários em diário oficial e em jornais de grande circulação. Suas principais modificações foram (i) a previsão de publicação física apenas em jornal de grande circulação, de forma resumida, e com divulgação simultânea em sítio da internet do jornal utilizado para a publicação, com certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito do ICP-Brasil (no caso da publicação resumida de demonstrações financeiras, ela deverá conter comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver), e (ii) a supressão da necessidade de realização de publicações em diários oficiais. Contudo, a Lei 13.818 previu uma vacatio legis (tempo de adaptação entre a promulgação da lei e de sua entrada em vigor) muito longo, de modo que estas modificações começaram a produzir efeitos apenas em 1º de janeiro de 2022.

Já a Lei Complementar 182, dentre outros assuntos, modificou o artigo 294 da Lei das S.A.s (inclusive modificando o dispositivo alterado pela Lei 13.818 antes de ele ter entrado em vigor). Este artigo trata de algumas exceções às regras de publicação trazidas pelo artigo 289, nomeadamente uma simplificação das publicações para companhias que possuíam poucos acionistas (menos de 20) e um porte menor. Originalmente, tal porte era aferido através do valor do patrimônio líquido da sociedade, que deveria ser inferior a R$ 1 milhão. De acordo com as novas regras trazidas pela Lei Complementar 182, não há mais restrição quanto ao número de acionistas, e o porte da companhia é aferido pela sua receita bruta, que deve ser inferior a R$ 78 milhões.

No tocante aos benefícios aplicáveis a estas companhias de menor porte, a Lei Complementar 182 permitiu a realização de publicações exclusivamente eletrônicas, através da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED[1], porém revogou disposições que permitiam (i) a convocação de assembleias gerais por comunicações diretas aos acionistas, e (ii) que tais companhias deixassem de publicar as demonstrações financeiras – anteriormente, era possível apenas levar as demonstrações financeiras a registro junto com a ata da assembleia, e agora as demonstrações devem ser publicadas pelo meio digital por tais sociedades. Cabe ainda ressaltar que esta é uma alternativa oferecida às sociedades de menor porte, podendo elas optarem pela regra geral de publicações prevista no artigo 289 da Lei das S.A.s.

Para melhor entendimento de todas essas modificações legislativas, preparamos abaixo tabela resumindo as atuais normas relativas à publicação de documentos por sociedades por ações:

Publicação Regra geral de publicação Alternativa para S.A.s com Receita Bruta de até R$ 78 milhões
Diário Oficial Não é obrigatória a publicação Não é obrigatória a publicação
Jornais (físicos) Publicação de forma resumida Não é obrigatória a publicação
Jornais (sites) Publicação de forma completa, com certificado de autenticidade ICP-Brasil Não é obrigatória a publicação
SPED – Balanços Não aplicável Publicação eletrônica, com certificação digital
Demonstrações Financeiras Jornais (físicos): forma resumida, com comparativo de exercícios anteriores, e extratos de informações relevantes.
Jornais (sites): Devem ser publicadas em forma integral, com certificado de autenticidade ICP-Brasil
Publicação eletrônica em forma integral no SPED – Balanços, com certificação digital

 

A fim de complementar o texto da lei em pauta, foi publicada a Instrução Normativa DREI/ME nº 11, de 09 de março de 2022, que traz alterações ao Manual de Registro de Sociedade Anônima (Anexo V à Instrução Normativa DREI 81/2020). O objetivo de tal Instrução é incluir os pontos trazidos pela lei ao Manual de Registro das S.A, detalhando os procedimentos a serem seguidos para o registro de atos societários e incorporando as novas regras e procedimentos recentemente alterados.


[1] A portaria ME nº 12.071, de 07/10/2021 dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 pelo SPED e regulamenta as diretrizes para seu uso.

 

Igor Bremer Fialkovits
ibremer@cascione.com.br

Guilherme Bertolini
gbertolini@cascione.com.br