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Novo Ofício Circular da CVM sobre procedimentos para registro de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

 

No dia 3 de junho de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular nº 7/2023/CVM/SRE (“Ofício”) visando orientar os coordenadores sobre aspectos operacionais para o uso do SRE – Sistema de Registro de Ofertas (“Sistema SRE” ou “Sistema“).

Ainda, o Ofício busca complementar os Ofícios-Circulares nº 3/2022-CVM/SRE, nº 1/2023-CVM/SRE, nº 2/2023-CVM/SRE, e nº 3/2023-CVM/SRE, que já forneciam instruções quanto ao pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários que sigam o rito de registro automático previsto no art. 26 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”).

Destacamos os principais pontos trazidos pelo Ofício:

  • Foi incluído o valor mobiliário “Debêntures Conversíveis” no sistema, considerando suas características específicas, e estabelecidos os vínculos com os requerimentos de registro, conforme estipulado no art. 26 da RCVM 160.
  • Está em curso uma atualização do Sistema onde poderão ser registradas, por meio de requerimentos eletrônicos, as ofertas que incluem a cessão de bônus de subscrição como vantagem adicional. Até que a atualização seja implementada, os coordenadores deverão notificar ofertas com essa estrutura à SRE pelo e-mail suporte-sistemasre@cvm.gov.br, incluindo o número do Requerimento Eletrônico correspondente.
  • Nos casos de ofertas de valores mobiliários cujas emissões sejam divididas em séries distribuídas ao longo de um período que ultrapasse o prazo de 180 dias contados a partir do anúncio de início da distribuição, previsto no art. 48 da RCVM 160, a oferta deve ser segregada em Requerimentos Eletrônicos distintos no Sistema SRE. Caso toda a distribuição ocorra dentro dos 180 dias, será usado um único Requerimento Eletrônico, detalhando as etapas de distribuição por série.
  • Foram acrescentadas ao Sistema de Requerimento Eletrônico novas opções de instituições que figurem como Coordenador Líder na oferta de valores mobiliários que se pretenda registrar, quais sejam: (i)Coordenador Pleno, (ii) Securitizadoras, (iii) Administrador de Carteiras e (iv) Coordenador Restrito (instituições não financeiras e que não estejam sob supervisão de entidade autorreguladora com convênio com a CVM, autorizadas para atuarem como coordenadores em ofertas sob o rito ordinário, que, de acordo com o Ofício, em breve passará a ser apresentado também no Sistema SRE).

Importante salientar que, com exceção da hipótese de cessão não onerosa de valores mobiliário como vantagem adicional, comentada acima, a CVM não considera válida qualquer documentação encaminhada fora do Sistema SRE, no caso de ofertas conduzidas sob o rito automático de distribuição, de modo que o registro apenas será considerado como concedido, ou mesmo a oferta será considerada a mercado, uma vez tendo sido apresentado o Formulário de Requerimento Eletrônico, sob pena de condução irregular de oferta pública de distribuição.

Nossa equipe de Mercado de Capitais está sempre à disposição para lhe auxiliar.

 

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Ana Paula Calil
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