PANORAMA SOCIETÁRIO

O afastamento do Imposto de Renda sobre incorporação de ações

Decisões de primeira e segunda instâncias proferidas recentemente pela Justiça Federal de São Paulo e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) têm aplicado o entendimento de que não há imposto de renda em incorporação de ações. Dentre os casos proferidos, cita-se a incorporação da Cia. Hering pelo Grupo Soma [1] e da empresa de locação de veículos Unidas, hoje pertencente à Localiza[2].

A incorporação de ações é a operação de reorganização societária prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A) por meio da qual uma sociedade incorpora a seu patrimônio a totalidade das ações de outra sociedade, que passa então à condição de subsidiária integral da sociedade incorporadora. Sob a ótica dos investidores, os acionistas da empresa incorporada recebem, em substituição das ações da empresa incorporada, ações da empresa incorporadora, passando a serem acionistas desta.

As decisões mencionadas consideram, em regra, que a incorporação de ações corresponde a mera substituição de ativos (ações da empresa incorporada por ações da empresa incorporadora), sem realização de uma renda tributável. Outro fator considerado é que a incorporação de ações possui um tratamento próprio previsto na Lei das S.A., não devendo ser equiparada a operações de natureza jurídica diversa, como a alienação.

Esse entendimento é diverso da interpretação dada pela Receita Federal do Brasil a este tema, a qual entende que a incorporação de ações, por envolver uma transferência de titularidade de ativos, deve ser equipada a uma alienação para fins fiscais. Assim, se o valor das ações recebidas (da sociedade incorporadora), avaliado pelo valor de mercado, é maior que o das ações anteriormente detidas (valor registrado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou o valor contábil do investimento, no caso das pessoas jurídicas), a diferença é considerada ganho de capital tributável pelo imposto de renda.

Diversos contribuintes têm sido autuados nos últimos anos para exigir o recolhimento de imposto de renda sobre tais operações, autuações estas que têm sido mantidas em âmbito pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Nesse sentido, a formação de uma jurisprudência favorável ao contribuinte em âmbito judicial indica que, apesar do cenário desfavorável em âmbito administrativo, o tema ainda está longe de ter sido esgotado, havendo margem para discussão e com boa possiblidade de reversão em favor dos investidores.


[1] TRF4, AC 5021014-84.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 03/08/2022.

[2] Trata-se de dois casos envolvendo acionistas da Unidas que obtiveram decisões favoráveis no TRF-4, sendo: (i) TRF4, AG 5038458-80.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 05/09/2022; e (ii) TRF4, AG 5038377-34.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/09/2022.

 

Igor Bremer Fialkovits
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Luiz Eduardo Malta Corradini
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Jéssica Passarini Messias
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