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O Supremo Tribunal e a nova tarifação dos danos extrapatrimoniais

O Supremo Tribunal e a nova tarifação dos danos extrapatrimoniais

O Supremo Tribunal Federal se debruçou novamente sobre mais um assunto envolvendo a Justiça do Trabalho, qual seja, a regra introduzida pela Lei 13.467/2017 que limitou o valor da indenização por danos morais. Segundo a reforma trabalhista, o magistrado, ao arbitrar o quantum da reparação, devia fazê-lo com fulcro no salário contratual do ofendido, e, ainda, observar a natureza da ofensa — leve, média, grave e gravíssima.

Dito isso, foram propostas ações direitas de inconstitucionalidade no STF pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), ADI nº 6.050; pelo CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), ADI 6.069; e pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), ADI 6.082.

E o STF, por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, julgando, ao final, parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer as seguintes teses:

  1. As redações conferidas aos artigos 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
  2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado a Constituição em seu artigo 5º, inciso X, assegura a indenização por dano moral ou material, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, por se tratar de um direito e garantia fundamental.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017 introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os artigos 223-A a 223-G, que abordam a questão dos danos extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho, inclusive fixando parâmetros para a aplicação da indenização por danos morais.

Portanto, com base na decisão da Suprema Corte, em que pese os Ministros tenham decidido pela constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, ficou decidido que os valores ali previstos servirão como critérios orientativos, podendo o magistrado, caso a caso, arbitrar a indenização em patamares mais elevados.

Os ministros vencidos, Edson Fachin e Rosa Weber, divergiram do entendimento da Corte por entenderem que “ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia”.